Processo 0011348-59.2025.5.03.0089
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011348-59.2025.5.03.0089 AUTOR: CRISTIANE OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 590657d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO CRISTIANE OLIVEIRA NASCIMENTO ajuizou Ação Trabalhista em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$381.000,00. Audiência inicial, a reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. Foi determinada a realização de perícias para apuração das alegadas insalubridade e doença ocupacional. Impugnação, fls. 888/903. Laudo pericial, fls.1221/1233 e esclarecimentos, fls. 1407/1410. Laudo pericial médico, fls. 1416/1431. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA (Lei. 13.467/2017): Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho. As normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, independentemente da data do início de vigência do contrato, em estrita observância aos princípios da imediata observância da lei e sua irretroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 912 da CLT e art. 6º da LINDB) e as de direito processual se aplicam de imediato (art. 14 e 1.046 do CPC). O ajuizamento da presente ação trabalhista se deu sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que se aplicam ao caso as alterações processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista e, por outro lado, no que se refere à aplicação do direito material para o período contratual dentro da vigência da antiga CLT, devem ser aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LICC. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Pronuncio a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, em relação às parcelas anteriores a 24/09/2020, julgando extinto o processo quanto a elas, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/2015). DA DIFERENÇA SALARIAL: A reclamante postula o reconhecimento do piso salarial correspondente a dois salários-mínimos para uma jornada mensal de 220 horas, nos termos da Lei nº 3.999/1961. Aponta que no ano de 2025 o piso salarial a ela devido era de (R$3.036,00/220) R$13,80 por hora, contudo não foi esse o salário quitado pela reclamada. A reclamada não se opôs à utilização do piso acima mencionado, somente ao piso dos técnicos de enfermagem, o qual não foi objeto de pedido. Entendo que a função da reclamante se enquadra na classificação auxiliar de laboratorista, sendo a ela devido o piso salarial estabelecido no art. 5º da Lei nº 3.999/1961. A ficha de registro de fl. 454 demonstra que no ano de 2025 o salário da autora era de apenas R$ 11,04 por hora. Destarte, condeno o reclamado a pagar à autora: - diferenças salariais, durante todo o período imprescrito, conforme se apurar em sede de liquidação, observado o valor efetivamente recebido (discriminados nos contracheques juntados aos autos) e o piso da…
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