Processo 0011348-80.2023.5.15.0029
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0011348-80.2023.5.15.0029 RECORRENTE: JOSE INACIO FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE INACIO FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c24a090 proferida nos autos. ROT 0011348-80.2023.5.15.0029 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) Recorrido: Advogado(s): JOSE INACIO FILHO ADEMIR DA SILVA (SP221121) CLAUDIO ALVOLINO MINANTE (SP342399) Interessado: DIMAS VAZ LORENZATO Interessado: RICARDO PETRAROLHA ARROBAS MARTINS RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/10/2025 - Id b1955b3; recurso apresentado em 31/10/2025 - Id 84e558d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Constou do v. acórdão: "O contrato de trabalho do reclamante vigeu de 02/01/1995 a 11/10/2023. A testemunha da reclamada, Sr. Luciano de Souza Júnior, conforme depoimento acima transcrito, disse que apesar do reclamante ter discutido com o Sr. Guilherme devido a uma passagem de tubulação, deixou claro em seu depoimento que quem deu causa ao início da discussão foi o Sr. Guilherme, que chamou o reclamante de burro e bateu com a enxada no chão, provocando o autor, ressaltando, inclusive, que o Sr. Guilherme era provocador, que os gestores sabiam que o Sr. Guilherme era problemático e que foi dispensado por justa causa. Restou comprovado também, pela testemunha da reclamada, que o autor achou que o Sr. Guilherme fosse bater nele com a enxada e, por isso, o reclamante pegou uma faca na máquina em que trabalhava, esclarecendo que não houve agressão física. (...) Trata-se de uma situação em que o agente atua supondo erroneamente que se encontram presentes as condições da legítima defesa, o que ocorreu no presente caso, ressaltando novamente que os envolvidos não chegaram às vias de fato. Ainda que o reclamante tivesse uma faca em seu maquinário e que o uso de arma branca fosse vetado pelo código de ética da reclamada, no presente caso, deve-se levar em consideração, conforme destacado pela origem, que o autor laborou para a reclamada por mais de 28 anos sem comprovação de qualquer punição anterior, podendo a reclamada ter aplicado uma pena mais branda em relação ao porte da faca, como uma advertência ou suspensão. Sendo assim, entendo que a pena imposta ao reclamante foi por demais severa, desproporcional, portanto, em relação de causa e efeito, motivo pelo qual mantenho a reversão da justa causa, conforme determinado pela origem, com o pagamento das verbas decorrentes. Nego provimento." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS …
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