Processo 0011349-08.2025.5.03.0101

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011349-08.2025.5.03.0101
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR RORSum 0011349-08.2025.5.03.0101 RECORRENTE: LUIZ DA SILVEIRA MAIA E OUTROS (1) RECORRIDO: ISADORA SANTOS DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011349-08.2025.5.03.0101, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário porque próprio e tempestivo e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento conceder aos reclamados os benefícios da justiça gratuita, isentando-os das custas processuais, com determinação de restituição do valor recolhido sob essa rubrica, e para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante; quanto ao mais, manteve a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorizado pelo art. 895, § 1º, IV, da CLT, acrescentando os seguintes: "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os recorrentes suscitaram a preliminar de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Sustentam que o juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de declaração de forma genérica, utilizando fundamentação padronizada, sem examinar as provas documentais sobre a hipossuficiência econômica e a tese de exclusão da multa por atraso rescisório baseada na incapacidade civil. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo às partes, conforme diretriz do art. 794 da CLT. O recurso ordinário devolve ao tribunal o conhecimento integral das matérias impugnadas, permitindo a apreciação imediata de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que a sentença não as tenha julgado inteiramente, na forma do art. 1.013, § 1º, do CPC. O tribunal possui plena competência para integrar o julgamento e analisar diretamente as provas e argumentos apresentados na defesa, o que afasta a ocorrência de prejuízo processual apto a justificar o retorno dos autos à origem. Rejeita-se a preliminar de nulidade. JUSTIÇA GRATUITA. Os reclamados insistem no pedido de concessão da justiça gratuita. O juízo de origem indeferiu a benesse sob o fundamento de que a concessão da gratuidade ao empregador doméstico exige prova robusta de insuficiência de recursos, encargo do qual os réus não teriam se desincumbido. A concessão do benefício da justiça gratuita a empregadores pessoas físicas, inclusive no âmbito doméstico, demanda a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, de acordo com o art. 790, § 4º, da CLT. Os documentos carreados aos autos evidenciam situação fática e econômica excepcional que autoriza o deferimento da medida. O primeiro reclamado recebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$ 3.010,11 (três mil, dez reais e onze centavos) (ID. ef1c024, fl. 204). A segunda reclamada aufere benefício previdenciário líquido de R$3.424,79 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos) (ID. 8cb8db9, fl. 205). Os comprovantes de despesas demonstram que as despesas fixas com saúde consomem a totalidade dos rendimentos dos réus. O plano de saúde custa mensalmente…

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