Processo 0011349-19.2024.5.15.0130
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011349-19.2024.5.15.0130 AUTOR: LUCINEIDE LEOTINA DE OLIVEIRA RÉU: DEMAX SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6320844 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011349-19.2024.5.15.0130 Reclamante: LUCINEIDE LEOTINA DE OLIVEIRA Reclamadas: DEMAX SERVICOS E COMERCIO LTDA e MUNICIPIO DE VALINHOS SENTENÇA I - Relatório Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT. II - Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando a reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Adicional de insalubridade A reclamante foi admitida em 01.09.2022, para exercer a função de auxiliar de limpeza. Foi dispensada sem justa causa em 13.03.2025, quando recebia salário base correspondente a R$1.717,20 mensais. O aviso prévio foi trabalhado e as verbas rescisórias elencadas no TRCT id a8db02d foram pagas. Sustenta que no desempenho de suas atividades ficava exposta a condições insalubres, razão pela qual entende fazer jus ao recebimento do adicional respectivo. A reclamada impugnou a assertiva da autora. Após vistoria no local de trabalho e análise das condições ambientais, a Sra. Perita concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadravam como insalubres, conforme laudo técnico id 61b4afb. Em relação aos agentes químicos, o laudo consignou que os produtos utilizados, tais como desinfetantes e peróxido, eram fornecidos já diluídos e prontos para uso, classificados como domissanitários e com concentrações inferiores aos limites previstos na norma regulamentadora aplicável. Com relação aos agentes biológicos, a perícia concluiu que, embora houvesse contato intermitente com resíduos provenientes dos sanitários, as atividades desempenhadas pela reclamante não se equiparam à coleta de lixo urbano prevista na NR-15. A expert esclareceu que o volume de resíduos gerado em ambiente de creche é significativamente inferior àquele verificado nos serviços de limpeza pública, circunstância que afasta o enquadramento pretendido. Destacou, ainda, que a higienização dos sanitários e a coleta de lixo eram realizadas em ambiente escolar de circulação restrita às crianças, não se confundindo com a limpeza de banheiros públicos ou de grande circulação a que se refere o Anexo 14 da NR-15 e a Súmula 448, do C. TST. Restou igualmente comprovado que a reclamada fornecia…
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