Processo 0011349-20.2026.8.16.0017

TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0011349-20.2026.8.16.0017
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Maringá
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011349-20.2026.8.16.0017   Processo:   0011349-20.2026.8.16.0017 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   20/06/2025 Requerente(s):   VÍTOR ORLANDO VICENTE BARROS Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ   Da análise dos autos principais, verifica-se que não houve a revogação do monitoramento eletrônico do réu pelo não cumprimento da medida cautelar, mas sim em razão de que este estava segregado preventivamente por força dos autos de n. 0016547-72.2025.8.16.0017, em trâmite na 3ª Vara Criminal de Maringá.   Constata-se que a decisão de mov. 144.1 dos autos principais (0015475-50.2025.8.16.0017) consignou o seguinte:  Com efeito, não subsistem mais razões para manutenção das cautelares impostas à mov. 21.1, que são incompatíveis com a prisão preventiva.   Deste modo, e tendo em vista que a ordem pública já se encontra resguardada pelo título prisional superveniente nos autos nº 0016547-72.2025.8.16.0017, revogo as medidas cautelares fixadas à mov. 21.1, incluindo a monitoração eletrônica.   Comunique-se o DEPEN, a fim de que faça as anotações necessárias para consignar que o monitoramento perdurou apenas até 01/07/2025, quando o acusado foi preso.  Além disso, o próprio ente ministerial ao mov. 12.1, nestes autos, não se manifestou pela necessidade do reestabelecimento das medidas cautelares em desfavor do réu.  Assim sendo, deixo de determinar o reestabelecimento da monitoração eletrônica em desfavor do requerido.   Ciência ao Ministério Público.   Intimações e diligências necessárias.   Oportunamente arquivem-se.   Maringá, data e hora de inserção no sistema.   Paula Maria Torres Monfardini  Juíza de Direito Substituta

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