Processo 0011349-33.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011349-33.2026.4.05.8400 AUTOR: EROTIDES MARIA GARCIA JUSTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682 REU: UNIÃO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação proposta por EROTIDES MARIA GARCIA JUSTINO em face da UNIÃO e da FAZENDA NACIONAL, na qual a autora, servidora pública federal aposentada, pleiteia provimento jurisdicional que reconheça o direito de converter em pecúnia um mês de licença-prêmio não usufruído nem contado em dobro para aposentadoria ou abono de permanência. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação De início, observa-se que a parte autora não concordou com a proposta de acordo ofertada pela parte ré, de modo que as partes não chegaram à composição amigável. Passo ao mérito. O cerne da questão está em saber se a autora, servidora aposentada, tem direito a converter em pecúnia um mês de licença-prêmio supostamente não usufruído nem contado em dobro para a percepção de aposentadoria ou abono de permanência. A licença-prêmio estava prevista na redação original do art. 87, da Lei 8.112/90, que dizia: "Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. § 2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão." Embora no dispositivo legal acima transcrito não haja previsão da conversão em pecúnia, em favor do servidor aposentado, de licenças-prêmio não gozadas, os tribunais pátrios pacificaram o entendimento no sentido de que o servidor, quando da aposentadoria, faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas e não utilizadas para qualquer efeito, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, conforme julgados abaixo transcritos: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1. Afastada a preliminar de intempestividade porque a oposição de embargos de declaração, por qualquer das partes, interrompe o prazo recursal para todas as demais. 2. O prazo de 120 (cento e vinte) dias para que seja impetrado o mandado de segurança, na forma prescrita pelo art. 18 da Lei n.º 1.533/51 - vigente à época em que ocorreram os fatos -, tem início com a ciência, por parte do interessado, do ato impugnado. Precedentes. 3. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do…
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