Processo 0011349-60.2025.5.15.0105
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011349-60.2025.5.15.0105 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE JUNDIAI E REGIAO RÉU: HYGSYSTEMS INGREDIENTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8006eb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0011349-60.2025.5.15.0105 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE JUNDIAÍ E REGIÃO RECLAMADA: HYGSYSTEMS INGREDIENTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. SENTENÇA I – Relatório Dispensado, na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. *II – Fundamentação Da legitimidade ativa do sindicato autor A Constituição da República, em seu art. 8º, inciso III, atribui aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas, conferindo-lhes ampla legitimidade extraordinária para atuar em nome próprio na tutela de direitos pertencentes aos integrantes da categoria profissional que representam. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho firmou compreensão no sentido de que a substituição processual sindical possui abrangência ampla, prescindindo de autorização individual dos substituídos e da identificação nominal destes no momento do ajuizamento da demanda. A exigência de apresentação prévia do rol dos substituídos como condição para o exercício do direito de ação representaria indevida restrição à garantia constitucional conferida às entidades sindicais, em afronta aos princípios do acesso à justiça, da efetividade da tutela jurisdicional e da máxima efetividade das normas constitucionais.p No caso dos autos, o Sindicato autor postula direitos que afirma serem comuns aos integrantes da categoria profissional representada, atuando na qualidade de substituto processual. Tal circunstância é suficiente para caracterizar sua legitimidade ativa ad causam, não se exigindo, nesta fase processual de conhecimento, a apresentação da relação nominal dos trabalhadores substituídos. Com efeito, a definição individualizada dos beneficiários da decisão judicial constitui providência afeta à fase de liquidação e execução do julgado, quando se tornará necessária a identificação dos titulares dos créditos eventualmente reconhecidos. Antes disso, a exigência do rol nominal mostra-se incompatível. Rejeito. Da Participação nos Lucros e Resultados – PLR Postula o sindicato autor, na condição de substituto processual da categoria profissional, o pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados prevista na cláusula 14ª da norma coletiva aplicável à hipótese, a qual tem a seguinte redação (fl. 53 do pdf): Cláusula 14ª – PLR Vigência da cláusula 01/11/2024 a 31/10/2025. Considerando o crescimento do índice de qualidade do setor, comparados os mesmos períodos 2023 e 2024, fica estipulado relativamente ao ano de 2024 quanto à participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI, primeira parte e art. 8º, VI, da Constituição Federal e da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõem sobre este assunto que: (…) b) O pagamento da PLR corresponderá ao valor…
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