Processo 0011349-83.2024.5.03.0055

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011349-83.2024.5.03.0055
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0011349-83.2024.5.03.0055 RECORRENTE: LARA LORRANE VIEIRA DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LARA LORRANE VIEIRA DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011349-83.2024.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL. Segundo o princípio da persuasão racional, ao julgador é dado analisar e valorar a prova, para formação do convencimento e fundamentação da sentença. Embora o Juízo não esteja vinculado às conclusões do perito, a teor do artigo 479 do CPC, somente proferirá decisão contrária à prova técnica se houver outros elementos nos autos que infirmem a conclusão lançada no laudo. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário apresentado pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) condenar a ré ao pagamento da multa do art. 477, parágrafo 8º da CLT. De ofício, determinou que a partir de 30/08/24, por força da Lei n. 14.905/2024, a atualização deva ser realizada pelo IPCA, com acréscimo dos juros previstos no art. 406 do Código Civil, que correspondem ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Condenou, de ofício, a autora a pagar multa por litigação de má-fé de um por cento sobre o valor atualizado da causa, observando-se o art. 98, §4º, do CPC. Determinou, de ofício, a expedição de ofício às Comissões de Ética e Disciplina da OAB - MG, com cópia integral deste processo, inclusive deste acórdão, para que aprecie a viabilidade da instauração de processo disciplinar contra os advogados subscritores, respectivamente, da impugnação à defesa e do recurso ordinário obreiro, Odenir Augusto de Oliveira, OAB/MG 80.088 e Raquel Leôncio Guimarães, OAB/MG 101.382. Conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, exceto, de ofício, quanto ao requerimento para se aplicar as normas de Direito Material previstas na Lei 13.467/2017 à hipótese dos autos, por falta de interesse recursal. No mérito, por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo empresário para absolver a ré de pagar: a) as horas extras praticadas após a 6ª diária e reflexos correlatos; b) o tempo suprimido do intervalo intrajornada; c) as indenizações correspondentes à supressão dos intervalos interjornada e intersemanal; d) RSR e reflexos; e) reflexos do programa metas sobre as horas extras, as férias acrescidas de um terço constitucional e o aviso prévio. Reduzido o valor da condenação para R$50.000,00, com custas no importe de R$1.000,00, pela reclamada, que fica autorizada a requerer a devolução das custas excedentes por ela recolhidas na Secretaria de Coordenação Financeira deste eg. Tribunal. vencido o Exmo. Desembargador 2º Votante quanto aos temas: "LIMITES DE VALORES" e "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE". Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima…

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