Processo 0011350-08.2023.5.03.0054
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES ROT 0011350-08.2023.5.03.0054 RECORRENTE: CSN MINERACAO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO PEREIRA DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 952dc6d proferida nos autos. ROT 0011350-08.2023.5.03.0054 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CSN MINERACAO S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrido: PEDRO ALBERTO BRASIL VIEIRA DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): RICARDO PEREIRA DE SOUSA LETICIA ISABELLA CHAVES REZENDE (MG201364) RENATA LOURES MOREIRA (MG106885) RECURSO DE: CSN MINERACAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id c609a01; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 6053d01). Regular a representação processual (Id 6412c77). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a1424f4: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id a1424f4: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d57e3cb: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id d4afc7e,f5b33a5; Condenação no acórdão, id 385a1cb: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 385a1cb: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9aa2d8b: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 461 e 818, I da CLT; 373, I, do CPC. Consta do acórdão (Id. 385a1cb): Para fazer jus à isonomia salarial, nos termos do art. 461 da CLT, com redação vigente até 10/11/2017, a parte autora deve comprovar a identidade de funções e tarefas com os paradigmas apresentados. A seu turno, segundo o disposto na Súmula 6, item VIII, TST, cabe ao reclamado o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante, consistentes na diferença de produtividade e perfeição técnica, tempo no exercício da função superior a dois anos, bem como na existência de Plano de Cargos e Salários válido. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o referido artigo celetista passou a exigir o trabalho no mesmo estabelecimento empresarial, determinando, ainda, que o trabalho de igual valor "será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos". Além disso, em vista do princípio da primazia da realidade sobre as formas, aplicável no Direito do Trabalho, cumpre esclarecer que a denominação dada aos cargos do reclamante e dos paradigmas não é um fator preponderante na análise do tema, bastando que exerçam as mesmas funções, conforme o item III da citada Súmula 6 do TST. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário…
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