Processo 0011350-77.2025.8.16.0069

TJPR • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0011350-77.2025.8.16.0069
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Cianorte
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - ZONA 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011350-77.2025.8.16.0069   Processo:   0011350-77.2025.8.16.0069 Classe Processual:   Termo Circunstanciado Assunto Principal:   Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Data da Infração:   01/10/2025 Vítima(s):   ZILDA GARCIA PALOMARES Autor do Fato(s):   DANILO LEITE CAVALHEIRO JACIELLI DA SILVA PAULINO Autos de Ação Penal n. 0011350-77.2025.8.16.0069 Vítima: ZILDA GARCIA PALOMARES. Ré: DANILO LEITE CAVALHEIRO e JACIELLI DA SILVA PAULINO.   S E N T E N Ç A   RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, importante esclarecer que à parte ré foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo, porém foi recusada por estes e por sua defensora, além de que o benefício da transação penal foi recusado pela ré Jacielli e não oferecido ao réu Danilo endo em vista que não restaram por ele preenchidos os requisitos exigidos pela lei. Antes da análise dos elementos que amparam o mérito da questão, convém destacar a inexistência de nulidades ou questões prejudiciais/preliminares que inviabilizem a análise de cunho material.  Também estão satisfeitas as condições para o exercício da ação penal (art. 395 do Código de Processo Penal, a contrário sensu) e os pressupostos processuais (art. 41 do mesmo Codex). O Ministério Público denunciou na seq.32 os acusados pela prática do crime da infração penal prevista no  artigo 42, inciso IV, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma do artigo 29, do Código Penal: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: [...] IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Narra a denúncia que: 1º FATO  Em período não especificado nos autos, porém certo que próximo ao dia 01 de outubro de 2025, sem precisar o horário, na residência localizada na Rua do Professor, nº 370, Bairro Jardim Universidade, no Município de Cianorte/PR, os Denunciados DANILO LEITE CAVALHEIRO e JACIELLI DA SILVA PAULINO, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, perturbaram o trabalho e o sossego alheios, uma vez que não procuraram impedir o barulho produzido pelos dois animais de que têm a guarda, um cachorro de grande porte, da raça Pitbull, e uma cachorra menor, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/1311816 (mov. 8.1), Termo Circunstanciado de Infração Penal (mov. 8.2) e vídeos (movs. 8.3/8.7).   De modo geral, pode-se dizer que toda ação ou omissão será um delito se infringir o ordenamento jurídico (ilicitude) na forma prevista pelos tipos penais (tipicidade), mas a aplicação da pena ainda ficará condicionada à culpabilidade, que é a reprovação ao agente pela contradição entre a sua vontade e a vontade da lei. Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existentes nos autos, passo à análise da conduta imputada aos réus.  Conforme salienta o Prof. Francisco Muñoz Conde a tipicidade é a adequação de um fato cometido à descrição que dele se faz na lei penal. Por imperativo do princípio da legalidade em sua vertente do nullum crimen sine lege, só os fatos tipificados na lei penal como delitos…

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