Processo 0011351-20.2025.5.03.0087
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011351-20.2025.5.03.0087 AUTOR: ALEX AZEVEDO DO AMARAL RÉU: TEKSID DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af3477a proferida nos autos. Aos 12 (doze) dias do mês de julho de 2026, às 10h03, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por ALEX AZEVEDO DO AMARAL em face de TEKSID DO BRASIL LTDA. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença: I - RELATÓRIO ALEX AZEVEDO DO AMARAL, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou, em 05/09/2025, a presente Ação Trabalhista em face de TEKSID DO BRASIL LTDA., igualmente qualificada, alegando que laborou em condições insalubres, cumpria jornada extraordinária sem a correspondente contraprestação, usufruía parcialmente do intervalo intrajornada e permanecia à disposição da empregadora antes e após o registro da jornada. Com fundamento em tais alegações, postulou o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, tempo à disposição e respectivos reflexos, além dos demais pedidos constantes da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 150.756,87 (cento e cinquenta mil, setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos). A reclamada apresentou defesa escrita, arguindo a prescrição quinquenal, impugnando o pedido de justiça gratuita, os valores atribuídos aos pedidos e a limitação da condenação. No mérito, sustentou a validade do regime de compensação de jornada, a regular quitação das horas extraordinárias eventualmente prestadas, a inexistência de labor em condições insalubres, a regular concessão do intervalo intrajornada, a inexistência de tempo à disposição e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. O reclamante apresentou impugnação à contestação. Determinada a realização de prova técnica, foi apresentado laudo pericial de insalubridade (Id. 887bfff), posteriormente complementado pelos esclarecimentos periciais de Id. 6ffdf67. Realizada audiência de instrução (Ata, Id. 49b6dcf), as partes convencionaram que a prova oral ficaria restrita ao tema tempo à disposição, restando preclusa a produção de prova quanto às demais matérias. Na oportunidade, foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante e a oitiva de uma testemunha por ele arrolada, encerrando-se a instrução processual. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Tudo visto e examinado. Decido. II - FUNDAMENTOS 1 - Da questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17. Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam a contrato de trabalho iniciado em 02/01/2020, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, submetem-se às alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), vigente desde 11/11/2017, tudo em conformidade com o princípio tempus regit actum. Distribuída a presente demanda em 05/09/2025, as normas de direito processual observarão igualmente o regramento introduzido pela mencionada lei, sem prejuízo da análise de eventuais peculiaridades de cada instituto processual e dos…
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