Processo 0011351-37.2024.5.03.0028

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011351-37.2024.5.03.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011351-37.2024.5.03.0028 AUTOR: RONAN DO CARMO SILVA RÉU: POLLY-ANA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62f89e8 proferida nos autos. Processo: 0011351-37.2024.5.03.0028 SENTENÇA RELATÓRIO RONAN DO CARMO SILVA ajuizou ação trabalhista pelo rito ordinário número 0011351-37.2024.5.03.0028 em face de POLLY-ANA TRANSPORTES LTDA em 17/10/2024 atribuindo à causa o valor de R$ 81.413,85 - id a2ebf47. Afirma que foi admitido em 04/09/2023 para a função de motorista de caminhão com última remuneração de R$ 4.601,08 e que foi dispensado em 13/09/2024; que a contraprestação mensal englobava salário fixo, premiação, adicional de periculosidade, adicional noturno e acréscimo de 15% por condução de carreta. Alega que trabalhava em escalas variadas cumprindo jornadas médias das 00h00 ou 01h00 às 08h00 ou 09h00, das 07h00 às 15h30, das 11h00 às 22h40, ou das 03h40 às 15h00 nos dias de segunda-feira a sábado com intervalo intrajornada de 1h fruído apenas parcialmente entre os abastecimentos dos veículos; que, embora contratado originalmente para laborar das 08h00 às 18h00 de segunda-feira a sexta-feira, realizava sobrejornada habitual sem o correto adimplemento das horas extras e reflexos; que ocorria descumprimento habitual do intervalo interjornada de 11h00 previsto no artigo 66 da CLT; que prestava serviços na quase totalidade dos feriados sem gozo de folga compensatória. Pede a condenação da ré ao pagamento de diferenças de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal acrescidas de adicional convencional e reflexos; ao pagamento indenizatório do período integral do intervalo intrajornada suprimido; ao adimplemento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada; ao pagamento dobrado dos feriados laborados; à integração das horas extras, do adicional noturno e de periculosidade ao salário; ao pagamento de diferenças do adicional de periculosidade calculado sobre a remuneração global; ao adimplemento de diferenças nas verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT; ao pagamento de multas convencionais; bem como à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e de honorários advocatícios sucumbenciais. POLLY-ANA TRANSPORTES LTDA apresentou defesa - id 3094d16. Suscita preliminar de inépcia da petição inicial devido à formulação de pedidos genéricos de horas extras e falta de especificação da evolução salarial do trabalhador; afirma efeitos ex nunc da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade número 5.322 a contar de 12/07/2023, defendendo o ato jurídico perfeito dos procedimentos regidos pela Lei número 13.103/2015 e pelas normas coletivas vigentes até 11/07/2023. Afirma que o autor foi admitido em 04/09/2023 para a função de motorista bitruck com salário inicial fixo de R$ 1.938,81 e que foi dispensado em 13/09/2024 mediante aviso prévio indenizado; que todas as parcelas decorrentes do distrato contratual foram tempestiva e integralmente adimplidas com amparo no salário contratual legítimo; que os descontos promovidos no termo de rescisão possuem lastro legal e convencional. Diz que a jornada desempenhada era de caráter externo e de natureza flexível nos dias de escalas determinados pelas demandas operacionais de transporte de cargas, sem horários fixos de início ou de término da atividade; que a…

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