Processo 0011351-38.2025.5.03.0081
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0011351-38.2025.5.03.0081 AUTOR: RODRIGO DOS REIS SILVA RÉU: MINASBEB COMERCIO DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7833f0 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ- MG Termo de audiência relativa ao Processo 0011351-38.2025.5.03.0081 Aos 22 de abril de 2026, às 17h48, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da exceção de incompetência em razão do lugar apresentada por Minasbeb Comércio de Bebidas Ltda., nestes autos, em que contende com Rodrigo dos Reis Silva. Partes ausentes. RELATÓRIO Minasbeb Comércio de Bebidas Ltda., ora denominada excipiente, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, fls. 119/131, ao argumento de que o excepto firmara contrato de trabalho e recebera todo o seu treinamento para a função desempenhada, no Município de Passos/MG, requerendo a declinação da competência para processar e julgar este feito para o Juízo competente, que seria o de uma das Varas do Trabalho daquele Foro. Sustenta que a empresa sempre estivera estabelecida na cidade de Passos e, se o excepto procurara emprego naquela cidade, o seu acesso à Justiça não ficaria prejudicado, até porque a remessa dos autos para aquela localidade facilitaria a produção de provas, sendo que fora lá que ocorrera a contratação e a solução de todas as questões relacionadas ao seu contrato de trabalho. Intimado, o excepto apresentou resposta, fls. 151/155. Na audiência de instrução da presente exceção de incompetência, cujo termo foi anexado à f. 163, tendo em vista que as partes convencionaram a utilização, como prova emprestada, do termo de audiência produzido nos autos do processo nº 0011340-09.2025.5.03.0081, que foi juntado às fls. 161/162, sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual da exceção de incompetência. Razões finais orais remissivas. Conciliação final prejudicada. É o breve relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial “(…) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”. Trata-se de exceção de incompetência suscitada ao fundamento de que o contrato de trabalho do excepto fora celebrado no Município de Passos/MG, sendo que todas as questões relacionadas a ele seriam resolvidas naquela localidade. Ao impugnar a exceção apresentada, o excepto afirmou que sempre prestara serviços no Município de Guaxupé e região, em sua maioria pertencentes à jurisdição desta Vara do Trabalho. Restaram incontroversos os seguintes pontos (fls. 161/162): “1. Toda a formalização da admissão do reclamante, assim como as questões administrativas de seu contrato de trabalho eram tratadas com o setor de RH da empresa, que funciona em seu escritório na cidade de Passos / MG, por meio de chamadas telefônicas ou whatsapp, sendo que quanto a eventuais atestados médicos que fosse necessário o envio para a empresa eram encaminhados pelo motorista transferente, que era o encarregado de buscar mercadorias no depósito da mesma em Passos para trazer para esta cidade; 2. Durante o contrato de trabalho do reclamante houve…
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