Processo 0011351-59.2024.5.18.0015

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011351-59.2024.5.18.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN AP 0011351-59.2024.5.18.0015 AGRAVANTE: BBM LOGISTICA S.A AGRAVADO: CARLOS EDUARDO RUIZ DOS SANTOS PROCESSO TRT - AP - 0011351-59.2024.5.18.0015 RELATOR : JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN AGRAVANTE : BBM LOGÍSTICA S.A. ADVOGADO : CÉLIO PEREIRA OLIVEIRA NETO AGRAVADO : CARLOS EDUARDO RUIZ DOS SANTOS ADVOGADO : DIEGO NATIVIDADE DOS SANTOS ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CAMILA BAIÃO VIGILATO       EMENTA         "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens do responsável subsidiário. O simples fato de o devedor principal estar enfrentando processo de recuperação judicial já é suficiente para fazer supor que o exequente terá maior chance de obter a satisfação de seu crédito junto ao outro executado. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (AIRR-AIRR-305-24.2021.5.07.0035, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025).               RELATÓRIO         Trata-se de Agravo de Petição interposto pela BBM Logística S.A., contra a r. decisão proferida nos autos da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, pela MM. Juíza Camila Baião Vigilato, que conheceu e julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela ora Agravante.   O Exequente, Carlos Eduardo Ruiz dos Santos, apresentou contraminuta.   Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.               VOTO       ADMISSIBILIDADE         Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pela Executada e da contraminuta do Exequente.                         MÉRITO       DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À AGRAVANTE           A Agravante, BBM Logística S.A., interpõe Agravo de Petição alegando que teria sido determinado o redirecionamento da execução em seu desfavor, sem o prévio esgotamento das medidas executórias em face das devedoras principais.   Sustenta que as devedoras principais se encontrariam em recuperação judicial, motivo pelo qual o crédito trabalhista deveria ser habilitado no juízo universal, nos termos da Lei nº 11.101/2005, dizendo que a competência da Justiça do Trabalho seria restrita à apuração do crédito.   Afirma que não teriam sido esgotadas as tentativas de execução contra as devedoras principais, inexistindo fundamento para o redirecionamento imediato à responsável subsidiária. Pede que seja observado benefício de ordem, com a execução inicialmente direcionada à devedora principal e, subsidiariamente, aos seus sócios cotistas.   Alega violação aos incisos XXXVI, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, bem como que deveria ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 67.060/SP, no tocante à competência do juízo da recuperação/falência para atos que envolvam responsabilização de terceiros.   Requer que o presente Agravo de Petição seja provido para determinar a habilitação do crédito exequendo…

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