Processo 0011351-65.2019.5.18.0005
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011351-65.2019.5.18.0005 AUTOR: WALTER ARAUJO RIBEIRO RÉU: RAPIDO ARAGUAIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77191ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO A pedido da exequente, petição de Id. a5f8df1, instaurou-se o IDPJ (despacho de Id. e01c8fb) em face da empresa RÁPIDO ARAGUAIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para redirecionar a execução em relação aos sócios: O.S - PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ 18.318.328/0001-16) e ODILON SANTOS NETO (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Dos documentos obtidos perante a Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), os quais foram juntados nos IDs 63ed417, bOSe135 e 4eb36fd, verificou-se que os sócios indicados O.S - PARTICIPAÇÕES S.A. e ODILON SANTOS NETO compõem o quadro de sócios da empresa devedora. Os suscitados, devidamente intimados, ofertaram defesa e documentos (Id. 6a5c303 e 3c13441). O exequente impugnou as defesas apresentadas (Id 4225616). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Por tempestivas e adequadas, recebo as defesas apresentadas. Mérito: Anoto que as defesas dos sócios: ODILON SANTOS NETO, petição de id 6a5c303 e O.S - PARTICIPAÇÕES S.A. - CNPJ 18.318.328/0001-16, petição de id 3c13441 serão apreciadas juntamente, em razão de que as matérias apresentadas são as mesmas. 1 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA 1ª RECLAMADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DO RECLAMANTE NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Insurgiram-se os sócios da executada alegando que: "Na hipótese não houve o exaurimento de todos os meios legais para a satisfação do crédito exequendo em face da principal executada, e, considerando que a empresa Rápido Araguaia Ltda, teve o seu plano de recuperação judicial homologado e vem efetuando o pagamento de todas as dívidas ali inseridas, basta ao reclamante promover a habilitação do seu crédito no juízo da recuperação judicial, conforme determina a regra legal." (fl. 812) Requereram para que seja extinto o processo sem julgamento do mérito em face do contestante, devendo o exequente habilitar-se o seu crédito no juízo da recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/2005. Pois bem. No caso, registro que as certidões de crédito (do exequente e honorários de sucumbência) foram expedidas nos id's caa94c3 e 1b41da9 para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial foram expedidas por este juízo. Todavia, tal situação não impede o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada. Assim, nada a acolher. Ademais cabe salientar que a executada não mais se encontra em recuperação judicial, sendo que a recuperação judicial foi regularmente encerrada por sentença, a qual se encontra transitada em julgado e os autos (0113673-46.2016.8.09.0175) devidamente arquivados. E o fato dos contestantes postular para que o autor habilite-se no juízo da recuperação judicial após o seu arquivamento leva a litigância de má-fé. Contudo, considerando que não houve requerimento da parte autora, deixo de aplicar-lhes a multa prevista no CPC. 2 - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESPERSONIFICAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSÃO GERAL 1232 DO STF. DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE RE1387795/MG. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV e 97 DA CF/88. CONTRARIEDADE A SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. MÁ APLICAÇÃO DO ARTIGO 513, § 5º DO CPC.…
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