Processo 0011351-69.2024.5.03.0082
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0011351-69.2024.5.03.0082 AUTOR: ISAQUE MARQUES CARDOSO RÉU: JR CAMPELO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80cd136 proferida nos autos. SENTENÇA I) RELATÓRIO ISAQUE MARQUES CARDOSO ajuizou reclamação trabalhista em face de JR CAMPELO CONSTRUTORA LTDA., EDUARDO HENRIQUE CAMPELO SOARES, ECO VILLAGE D’AJUDA SPE LTDA., RAGA MENDES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e EDUARDO AMARAL MENDES. Na sentença proferida (fls. 191/203), cujo relatório adoto e a esta incorporo, declarada a revelia e confissão da 1ª e do 2º reclamado, foram julgados procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial. Pelo acórdão de fls. 293/301, a Oitava Turma deste Regional conheceu dos recursos ordinários interpostos por JR Campelo Construtora Ltda. e Eduardo Henrique Campelo Soares; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso interposto para: a) acolher a preliminar suscitada, declarando nula a sentença prolatada (fls. 192/204 - Id. 47449da); b) determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para redesignação de nova audiência, afastando a revelia/confissão aplicada e oportunizando aos reclamados (1º e 2º) a apresentação de defesa, prosseguindo-se o feito, com realização de nova audiência de instrução, proferindo-se ao final nova sentença, como se entender de direito.” – fl. 301. Na nova audiência inicial, rejeitada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa da parte reclamada, inclusive de fls. 330/359, previamente anexada, com documentos, na qual impugna os pedidos exordiais, requerendo, a sua improcedência. Impugnação à defesa apresentada pela parte autora (fls. 370/372). À audiência em prosseguimento, foi ouvida a parte autora e inquirida uma testemunha, sendo deferido o requerimento da parte reclamada de utilização, como prova emprestada, dos depoimentos do preposto da 3ª ré e da testemunha colhidos no processo 0011350-84.2024.5.03.0082. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II) FUNDAMENTAÇÃO CADASTRAMENTO DE ADVOGADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C. TST) em razão da própria incúria (art. 796, “b”, da CLT). ILEGITIMIDADE PASSIVA A 3ª, a 4ª e o 5º reclamados arguiram sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente relação processual, sob o fundamento de que o reclamante jamais manteve vínculo empregatício direto com eles. Ocorre que a legitimidade de parte, enquanto condição da ação, é verificada a partir das pretensões da inicial, em decorrência da teoria da asserção, adotada pela norma processual brasileira. A legitimidade passiva está presente no caso dos autos, já que a parte autora alega que todos os reclamados foram beneficiários dos serviços prestados por ela. Nesse norte, a indicação da 3ª, da 4ª e do 5º reclamado como devedores/responsáveis é o suficiente para o reconhecimento da legitimidade passiva. A análise da pertinência dos fatos alegados pela parte autora, com a consequente…
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