Processo 0011351-83.2026.8.27.2700

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011351-83.2026.8.27.2700
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Tribunal Pleno
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0011351-83.2026.8.27.2700/TO IMPETRANTE : NEOCONSIG TECNOLOGIA S/A ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN (OAB PR018762) DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por NEOCONSIG TECNOLOGIA S.A. em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, bem como à Pregoeira ANA CLARA ROCHA COSTA E SOUSA , relacionado ao Pregão Eletrônico 90002/2025, promovido pelo Estado do Tocantins, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para gerenciamento e controle das operações de consignações facultativas em folha de pagamento. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade de sua desclassificação do certame licitatório, argumentando que atendeu às exigências editalícias relativas à exequibilidade da proposta e qualificação técnica, afirmando que a decisão administrativa violou os princípios da legalidade, isonomia, competitividade e vinculação ao instrumento convocatório. Relata que a desclassificação decorreu de análise realizada no âmbito da fase de julgamento da licitação, conduzida pela pregoeira responsável pelo certame, requerendo, ao final, a concessão da segurança para revisão do julgamento administrativo e reinclusão da impetrante no procedimento licitatório. É o relatório. Decido. De início, não se pode olvidar que o Secretário de Estado da Administração detém atribuições gerais relacionadas à supervisão administrativa da Pasta e competência para homologação do certame licitatório. No entanto, a análise dos Autos evidencia que os atos concretamente impugnados pela impetrante decorrem diretamente da condução operacional do Pregão Eletrônico 90002/2025, especialmente no tocante à análise de exequibilidade, diligências, julgamento das propostas e decisão de desclassificação da empresa licitante, atos estes praticados pela Pregoeira ANA CLARA ROCHA COSTA E SOUSA , autoridade responsável pela condução do certame. No caso, sem maiores delongas, não há qualquer demonstração de ato comissivo ou omissivo praticado diretamente pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS. Ocorre que, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática. Assim, diante dos elementos constantes dos Autos, é de se convir que o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS não possui participação direta no ato apontado como ilegal, tampouco competência imediata para sua revisão no âmbito específico da condução do pregão eletrônico, atribuição exercida concretamente pela pregoeira designada. Portanto, não se fundamenta a competência originária deste Tribunal de Justiça, sendo inviável reconhecer a possibilidade de ampliação da esfera de atribuições jurisdicionais desta Corte para apreciar mandado de segurança impetrado contra ato cuja prática, na realidade, não pode ser diretamente imputada a qualquer das autoridades elencadas no artigo 48, inciso VIII, da Constituição Estadual e no artigo 7º, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO MANDAMUS EM RELAÇÃO AO SECRETÁRIO ESTADUAL E O PROCURADOR GERAL DO ESTADO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM FACE DO PREGOEIRO DO ESTADO. PROCESSO REMETIDO À…

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