Processo 0011351-88.2025.5.03.0032

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011351-88.2025.5.03.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011351-88.2025.5.03.0032 AUTOR: MARINA PATTA SCHETTINI GRIJO RÉU: SEMPRE EDITORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78d76c5 proferida nos autos. Estando o processo maduro para julgamento, passo a proferir a seguinte   SENTENÇA   I – RELATÓRIO: Ao dia 13 de agosto de 20235 MARINA PATTA SCHETTINI GRIJO propôs reclamatória trabalhista em face de SEMPRE EDITORA LTDA., pleiteando, diante das razões de fato e de direito narradas na petição inicial, os pedidos constantes do respectivo rol. Requereu os benefícios da justiça gratuita, tudo nos termos da exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 310.000,00. Conciliação recusada. Em audiência inicial, a reclamada apresentou defesa, arguindo preliminares e contestando todos os pedidos, vindicando a improcedência da ação. Juntou documentos. A autora apresentou oportunamente impugnação à defesa escrita. Na audiência de instrução foram ouvidas as partes, assim como duas testemunha a rogo da ré. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustrada última proposta conciliatória. Razões finais orais remissivas pela autora e escritas pela ré. É o relatório, passo a decidir: Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente nesta data.   II – FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF): - DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Como a presente ação foi ajuizada no dia 13/08/2025, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, tendo em vista que o alegado contrato de trabalho teria se iniciado antes, porém extinto após o advento da referida reforma, as normas de direito material a serem observadas na presente decisão serão aqueles vigentes no momento da rescisão contratual, ou seja, serão aplicáveis ao contrato de trabalho em análise as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17, atentando-se, contudo, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, conforme artigo 5º, XXXVI, da CF/88 e artigo 6º da LINDB. - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em defesa, a reclamada suscitou, a tempo e modo (Súm. 153 do TST), ocorrência de…

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