Processo 0011352-02.2023.5.03.0143
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011352-02.2023.5.03.0143 AUTOR: VICTORIA LETICIA BERNARDO BRASILINO RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 630a06d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Observe-se a modificação do julgado nos termos do acórdão de ID 6d874cf. 2. Intimem-se as partes para apresentar os cálculos de liquidação em conformidade com o PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO DO TRT DA 3ª REGIÃO, observando ainda o contido no item 1 deste despacho, no prazo de 10 dias, devendo a 1ª reclamada, devedora principal, no mesmo prazo, depositar, EM CONTA JUDICIAL JUNTO À CEF, o valor que entende devido, podendo deduzir os valores dos depósitos recursais, EXCETO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, CUSTAS PROCESSUAIS E IMPOSTO DE RENDA, CUJOS RECOLHIMENTOS SERÃO REALIZADOS EM GUIAS PRÓPRIAS, PENA DE IMEDIATA EXECUÇÃO, por se tratar de verba incontroversa, tudo nos termos da decisão. O FGTS e a multa de 40%, apurados na presente ação, devem ser recolhidos pelo reclamado, por meio de guia própria, diretamente na conta fundiária da parte autora, na forma dos artigos 26 e 26-A da Lei 8.036/1990, com as alterações introduzidas pela Lei 13.932, de 2019, cabendo ao réu a comprovação do recolhimento, NO MESMO PRAZO DE QUE DISPUSER PARA APRESENTAÇÃO DE SEUS CÁLCULOS, sob pena de execução por esta Especializada. A SECRETARIA FICA AUTORIZADA A REALIZAR O BLOQUEIO DE NUMERÁRIO, VIA SISBAJUD, EM CASO DE NÃO QUITAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. OBS: A não indicação das contas recursais, se houver, ensejará o prosseguimento da execução com desconsideração dos depósitos recursais eventualmente efetuados. 3. Os cálculos deverão conter, necessariamente: a. planilha com demonstrativo das bases de cálculo das parcelas apuráveis; b.índice de atualização monetária aplicado; c. taxa de juros de mora aplicados, período de incidência e valor apurado; d. planilha com base de cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, além do valor apurado a este título; e. planilha com resumo geral dos cálculos (Provimento 04/2000 do TRT da 3a. Região). Atentem-se as partes/Perito(a) que quando da elaboração dos cálculos, caso em Sentença/Acórdão não tenham sido fixados expressamente parâmetros diversos, deverá rigorosamente observar aos critérios abaixo elencados, definidos pelo juízo, por força da implantação do Projeto Equaliza&Especializa: 1. deverá ser observado o limite da coisa julgada, sendo vedada a modificação ou inovação da r. Sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. a base de cálculo dos títulos que foram objeto de condenação será o salário/remuneração percebido no curso do contrato de trabalho, a menos que haja determinação específica para que os títulos deferidos em Sentença e/ou Acórdão também integrem a base de cálculo das demais verbas salariais deferidas na condenação. 3. deverá prevalecer a evolução salarial demonstrada nos recibos de pagamento existentes nos autos. Na ausência de tais comprovantes, prevalecerá o valor da última remuneração (quando paga em valor fixo) ou a média dos últimos doze meses de remunerações (quando pagas em valores variáveis). 4. integram a remuneração todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos…
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