Processo 0011352-54.2024.5.03.0082
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0011352-54.2024.5.03.0082 AUTOR: GILBERTO RODRIGUES SIQUEIRA RÉU: ZAQUEU FARIAS DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 643c101 proferida nos autos. SENTENÇA I) RELATÓRIO GILBERTO RODRIGUES SIQUEIRA ajuizou reclamação trabalhista no dia 05/09/2024 em face de ZAQUEU FARIAS DE SOUZA, postulando, em síntese, o reconhecimento de vínculo de emprego com o reclamado em período anterior ao registrado na CTPS, bem como o reconhecimento de que sofreu acidente de trabalho típico e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Requereu, ainda, a retificação da CTPS e a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 75.000,00. Juntou procuração e documentos. Na audiência inicial (ata de fls. 190/192), foi recebida a defesa escrita apresentada pelo reclamado (fls. 91/99), previamente inserida nos autos, na qual o réu pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à defesa e documentos apresentada pelo autor às fls. 195/201. Laudo da perícia médica apresentado às fls. 210/219, com vista às partes, que se manifestaram. Na audiência de instrução (ata de fls. 262/265), determinou-se, em razão do falecimento do réu, a retificação do polo passivo para constar como reclamado “ESPÓLIO DE ZAQUEU FARIAS DE SOUZA”, representado pelo inventariante “ALEXANDRE MARCOS FARIAS DE SOUZA SILVA”. Nesta mesma assentada, foram ouvidos o autor e duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. II) FUNDAMENTAÇÃO CADASTRAMENTO DE ADVOGADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371 do CPC). VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO ANTERIOR A 14/06/2023 – ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL – DANOS MORAIS E MATERIAIS Alega o reclamante que foi contratado pelo reclamado em 17/10/2022, contudo a sua CTPS somente foi anotada em 14/06/2023. Requer, então, o reconhecimento de vínculo de emprego no período de 17/10/2022 a 13/06/2023 e a retificação da CTPS. Em defesa, o réu nega a existência de qualquer relação jurídica com o autor no período anterior a 14/06/2023. Pois bem, diante da negativa do reclamado, competia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, demonstrar a existência de vínculo empregatício no período de 17/10/2022 a 13/06/2023. Todavia, desse encargo não se desvencilhou o obreiro, já que não trouxe aos autos qualquer prova documental ou testemunhal para corroborar a sua alegação. Aliás, nem mesmo o depoimento pessoal do autor corroborou a narrativa da inicial no tema em questão, haja vista que, enquanto a peça exordial narra que o vínculo se iniciou em 17/10/2022, o reclamante, em depoimento, informou que iniciou no…
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