Processo 0011352-56.2023.5.03.0028
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0011352-56.2023.5.03.0028 RECORRENTE: CELSO RODRIGO FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: CELSO RODRIGO FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6aface3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011352-56.2023.5.03.0028 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 130.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CELSO RODRIGO FERNANDES AMANDA CAROLINE FREITAS TEIXEIRA SANTOS (MG140466) GILDETE DO CARMO FERREIRA ANDRADE (MG137353) PHILIPE MATEUS SANTOS (MG133350) SUYENE MIRANDA FERREIRA (MG170368) Recorrente: Advogado(s): 2. TRANSPORTES SARZEDO LTDA ANDRESSA AGUIAR MONTEIRO (MG176923) ANNA JESSICA ARAUJO COSTA (MG129738) Recorrido: PAULO CESAR FERREIRA ALMAS Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES SARZEDO LTDA ANDRESSA AGUIAR MONTEIRO (MG176923) ANNA JESSICA ARAUJO COSTA (MG129738) Recorrido: Advogado(s): CELSO RODRIGO FERNANDES AMANDA CAROLINE FREITAS TEIXEIRA SANTOS (MG140466) GILDETE DO CARMO FERREIRA ANDRADE (MG137353) PHILIPE MATEUS SANTOS (MG133350) SUYENE MIRANDA FERREIRA (MG170368) RECURSO DE: CELSO RODRIGO FERNANDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 19e5aae; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id a3380ff). Regular a representação processual (Id bfb3670). Preparo dispensado (Id 42eadc8 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre omissão quanto à análise da prova oral que teria demonstrado o comportamento agressivo e etílico do colega de trabalho que causou a agressão e a negligência da empresa, para que seja reconhecida sua culpa. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) No caso vertente, conforme já explanado no tópico anterior, incontroverso nos autos a agressão sofrida pelo reclamante, por golpes de faca, efetuados por um colega de trabalho dentro do alojamento fornecido pela reclamada. A reclamada, a despeito de sua tese de que se trata de culpa exclusiva de terceiro, foi omissa quanto ao seu dever de tomar medidas de segurança e de manutenção de um ambiente hígido e seguro, inclusive nos períodos de descanso. Com efeito, cabe ao empregador, em decorrência do seu poder diretivo, assumir os riscos de sua atividade econômica (art. 2º, CLT), razão pela qual é da empresa a responsabilidade pelas condições do ambiente de trabalho, com nível de segurança adequado, devendo adotar medidas preventivas que excluam ou mitiguem ameaças à integridade física e mental do trabalhador (art. 157 CLT c/c 7º, XXII CR/88). Também é do empregador a responsabilidade dos atos praticados por seus empregados "no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele", de acordo com o art. 932, III do CC.…
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