Processo 0011353-40.2025.5.03.0038
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011353-40.2025.5.03.0038 AUTOR: DEYVISSON WALLYSSON DE PAIVA SABINO RÉU: RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e83d342 proferida nos autos. 1) RELATÓRIO DEYVISSON WALLYSSON DE PAIVA SABINO, ajuizou esta reclamação trabalhista em face de RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA e NEXA RECURSOS MINERAIS S.A., partes qualificadas, pugnando pela condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, indenização por danos morais, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$163.551,90 e juntou documentos. Defesa da 1ª reclamada às fls. 525/ss, anexou documentos, propugnando pela improcedência dos pedidos. Defesa da 2ª reclamada às fls. 147/ss, suscita preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, anexa documentos, propugnando pela improcedência dos pedidos Na audiência de 25/11/2025, designada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Frustrada a 1ª tentativa conciliatória (ata de fl.548). Realizada a perícia pelo expert CARLOS RAFAEL GODINHO DELGADO, o laudo foi apresentado às fls. 581/597, bem como os esclarecimentos às fls. 709/712. Na audiência em prosseguimento, ouvidos o reclamante e a 2ª ré (fl.731). Sem mais provas a produzir, encerrada a instrução. Razões finais remissivas . Infrutífera a última tentativa conciliatória. Eis o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho em epígrafe foi entabulado em 29/11/2024, pelo que se aplicam, na íntegra, as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 (aspectos de direito material e processual), em vigor na data de 11/11/2017 (marco temporal para a aplicação da alteração legislativa). INÉPCIA A extinção do processo, por inépcia da inicial, é medida excepcional no processo do trabalho, o qual é regido pelo princípio da informalidade em razão da possibilidade do ius postulandi, e somente pode ser aplicada quando o pedido não é inteligível, tampouco delimitado. Na hipótese dos autos, conforme se observa, foram atendidos todos os requisitos específicos da petição inicial do processo trabalhista, respeitando-se o art° 840 §1° da CLT, sendo que o objeto versado na demanda passível de solução meritória, motivo pelo qual não prospera a preliminar em exame. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º RECLAMADO A legitimidade de parte, enquanto condição da ação, é verificada a partir das pretensões da inicial, em decorrência da Teoria da Asserção, adotada pela norma processual brasileira. No caso dos autos, a parte autora alega prestação de serviços em favor do segundo reclamado, postulando a condenação subsidiária pelas obrigações trabalhistas não pagas pelo empregador. Assim, dirigida a pretensão em face do segundo réu, é o suficiente para reconhecer-lhes a pertinência subjetiva, justificando a integração no polo passivo da lide. Além disso, a pertinência dos fatos alegados pela parte autora, com a consequente procedência ou improcedência dos pedidos, é matéria afeta ao mérito, não havendo que se confundir relação jurídica material com processual. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT,…
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