Processo 0011353-47.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0011353-47.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - 2º Gabinete 4ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0011353-47.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: Daiane Martins de Carvalho PACIENTE: Berivaldo Gomes da Silva AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO FORMULADO PELO PRÓPRIO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA. PRINCÍPIO DO INTERESSE. ART. 565 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PLENITUDE DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO JÁ APRECIADO POR ESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há nulidade na realização de interrogatório por videoconferência durante sessão do Tribunal do Júri quando a adoção da medida decorre de requerimento formulado pelo próprio acusado, especialmente diante da alegada impossibilidade financeira de comparecimento presencial ao ato. 2. A utilização do sistema de videoconferência, quando destinada a viabilizar a participação do réu no julgamento e realizada sob controle judicial, sem demonstração de prejuízo concreto, não configura violação aos postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da plenitude de defesa. 3. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal (CPP), nenhuma das partes pode arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido, incidindo, na hipótese, o princípio do interesse, diante do prévio requerimento defensivo para realização do ato por meio virtual. 4. No processo penal, a decretação de nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo, sendo insuficiente a mera alegação abstrata de afronta a garantias constitucionais, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 5. Não há que se falar em excesso de prazo ou constrangimento ilegal decorrente da demora na apreciação do recurso defensivo quando constatado, em consulta ao sistema PJe, que a apelação já foi julgada por esta Corte, com negativa de provimento ao apelo defensivo. 6. Inexistindo ilegalidade manifesta ou abuso de poder, e estando os atos processuais amparados em elementos concretos dos autos e em requerimento formulado pelo próprio acusado, não se configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 7. Ordem de habeas corpus denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0011353-47.2026.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator Desembargador Demócrito Reinaldo Filho. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator HC.0011353-47.2026.8.17.9000.homicídio.nulidade.interrogatório.videoconferência.pedido.próprio.réu.princípio.interesse.excesso.prazo.apelação.já.julgado.TJ.bjct

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