Processo 0011353-78.2025.5.03.0187

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011353-78.2025.5.03.0187
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA RORSum 0011353-78.2025.5.03.0187 RECORRENTE: LUISA EDUARDA SILVA SALES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUISA EDUARDA SILVA SALES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011353-78.2025.5.03.0187, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes, rejeitando as preliminares eriçadas em contrarrazões; no mérito recursal, sem divergência, rejeitou as preliminares eriçadas pela parte reclamada e negou provimento ao seu apelo; por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo da parte reclamante para declarar a invalidade do banco de horas adotado e condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico para a parte autora, com adicional convencional ou, na ausência, o legal de 50%, com reflexos em RSR (OJ 394/SBDI-1/TST, observada a modulação temporal firmada pelo TST quando do julgamento do Tema nº 9 de IRR), aviso prévio, 13os salários, férias com 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas - OJ 195/SBDI-1/TST), em FGTS mais 40%, autorizada a dedução global dos valores já quitados sob idêntica rubrica, conforme se apurar, vencido parcialmente o Exmo. Juiz Carlos Roberto Barbosa quanto às horas extras. Determinou a majoração da condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da representação da parte autora, ao percentual de 15% a ser apurado sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observados os termos da OJ 348/SBDI-1/TST e da TJP nº 4 do TRT3. Em observância ao princípio da igualdade/paridade, fixou o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba, conforme decisão do E. STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios.  Critérios de liquidação na forma da fundamentação, parte integrante. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declarou que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, com exceção dos reflexos em férias indenizadas com 1/3 e FGTS mais 40%. Majorou o valor da condenação para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas processuais no importe de R$1.000,00 (mil reais), pela parte ré, que fica intimada, na forma da Súmula 25 do Col. TST. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA POR ININTELIGIBILIDADE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE) ARGUIDAS PELA PARTE RÉ EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ POR INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA PELA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES. Cientes as partes da sentença (ID. c669a82), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho TARSILA VAZ RIBEIRO, complementada pela sentença de embargos de declaração (ID. 9c5bfa7), no dia 15/12/2025, conforme publicação no…

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