Processo 0011354-58.2025.5.03.0027

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011354-58.2025.5.03.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta ROT 0011354-58.2025.5.03.0027 RECORRENTE: MARCO AURELIO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCO AURELIO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 958aeba proferida nos autos. ROT 0011354-58.2025.5.03.0027 - 06ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCO AURELIO DO NASCIMENTO LIDIANE APARECIDA COTTA (MG116167) MARCELO PINTO FERREIRA (MG61160) SIRLENE DAMASCENO LIMA (MG45591) Recorrente:   Advogado(s):   2. COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG ANA PAULA DE OLIVEIRA AMARAL COLODETTI (MG122077) GUILHERME VILELA DE PAULA (MG69306) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG ANA PAULA DE OLIVEIRA AMARAL COLODETTI (MG122077) GUILHERME VILELA DE PAULA (MG69306) Recorrido:   Advogado(s):   MARCO AURELIO DO NASCIMENTO LIDIANE APARECIDA COTTA (MG116167) MARCELO PINTO FERREIRA (MG61160) SIRLENE DAMASCENO LIMA (MG45591)   RECURSO DE: MARCO AURELIO DO NASCIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id f11bdd4; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id f08ed75). Regular a representação processual (Id 2cf257a). Preparo dispensado (Id 9a0d081).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. e76b534): É incontroverso que o autor nem sempre usufruía do intervalo intrajornada, tanto é assim que a ré lhe quitava as horas extras respectivas, sob a rubrica "hora de pausa remunerada", item nº 1118 das fichas financeiras, o que se verifica, por exemplo, de fls. 554, 623, dentre outros. Demonstrado pelo autor, de forma inequívoca, às fls. 828 e seguintes do PDF, que a base de cálculo utilizada para cômputo do intervalo intrajornada suprimido não seguiu os ditames da Súmula 264 do TST, dou parcial provimento ao apelo para que os valores quitados ao reclamante sob a rubrica "pausa remunerada" (fls. 543/671) sejam recalculados, observando-se: o salário-base, quinquênio/anuênio e remuneração variável de cada mês. A fim de não sobejarem dúvidas, a pausa intervalar tem natureza indenizatória e, portanto, as diferenças ora deferidas não geram quaisquer repercussões. Noutro sentido, inexiste subsídio legal que ampare a pretensão obreira de dupla condenação pelo mesmo interregno de tempo e, portanto, consoante art. 71, §4º da CLT, somente é devido os minutos extraordinários efetivamente suprimidos do intervalo intrajornada, sem que este integre o cômputo de horas extras. Desprovejo o pleito de pagamento de 01 (uma) hora extraordinária pelo suposto labor realizado enquanto deveria estar almoçando/repousando, porque o intervalo já foi indenizado, evitando-se bis in idem.   RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a…

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