Processo 0011355-02.2014.4.01.9199

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011355-02.2014.4.01.9199
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0011355-02.2014.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORLANDINO MARTINS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE DEL FIORENTINO - SP26523 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ORLANDINO MARTINS DE SOUZA LUIZ CARLOS DE ANDRADE DEL FIORENTINO - (OAB: SP26523) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457958590) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011355-02.2014.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039657-22.2010.8.09.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORLANDINO MARTINS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE DEL FIORENTINO - SP26523 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011355-02.2014.4.01.9199 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Orlandino Martins de Souza contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Itajá, Estado de Goiás, que julgou extinto, com resolução de mérito, o pedido formulado na Ação Ordinária de Cobrança proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o magistrado a quo aplicou o instituto do julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. No mérito, reconheceu a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas previdenciárias vencidas no período que antecedeu o ajuizamento da ação, com fulcro no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Consignou, ademais, a inaplicabilidade das regras atinentes à litigância de má-fé, por considerar que a pretensão do autor, conquanto fadada ao insucesso, buscava resguardar um direito que reputava legítimo. Consequentemente, julgou extinto o processo com resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento dos encargos processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que a sentença merece reforma porquanto a prescrição aplicável à espécie não seria a quinquenal. Argumenta que, de acordo com o artigo 205 do Código Civil, a prescrição ocorreria em dez anos, ou, alternativamente, em dois anos, considerando a natureza alimentar da prestação. Sustenta, outrossim, que o prazo bienal começaria a fluir apenas a partir do trânsito em julgado da ação reivindicatória de aposentadoria rural por idade, evento ocorrido no ano de 2009. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de cobrança dos valores retroativos desde a data do indeferimento administrativo (23/06/2005) ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas, nas quais o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a pretensão deduzida na presente ação de cobrança encontra óbice intransponível na coisa julgada material.…

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