Processo 0011355-06.2020.8.14.0401

TJPA • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0011355-06.2020.8.14.0401
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Penal - Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração em apelação criminal. Alegação de omissão. Quebra da cadeia de custódia. Inovação recursal. Recurso rejeitado. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação do embargante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 333 dias-multa. A defesa sustenta omissão no julgado, sob o argumento de que o Tribunal deveria ter reconhecido, de ofício, nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia do entorpecente apreendido. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão no acórdão embargado por ausência de análise de alegada quebra da cadeia de custódia; e (ii) se é admissível suscitar, em embargos de declaração, tese de nulidade não deduzida nas razões de apelação. III. Razões de decidir Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à integração do julgado em hipóteses de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado apreciou integralmente as matérias devolvidas pela apelação, limitadas ao pedido de absolvição por insuficiência probatória, inexistindo omissão quanto a tese não suscitada oportunamente pela defesa. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi apresentada apenas em sede de embargos declaratórios, configurando indevida inovação recursal, inviável nesta via processual. O chamado efeito translativo da apelação não impõe ao órgão julgador o exame, de ofício, de questão dependente de análise específica do conjunto fático-probatório e não devolvida pelas razões recursais. Ainda que superado o óbice processual, não houve demonstração concreta de prejuízo ou de comprometimento da autenticidade da prova, sendo insuficiente a mera alegação genérica de irregularidades formais para reconhecimento de nulidade da cadeia de custódia. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando o enfrentamento suficiente da controvérsia submetida ao julgamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao exame de tese jurídica não suscitada oportunamente nas razões recursais. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia suscitada apenas em embargos declaratórios configura inovação recursal inadmissível. 3. A decretação de nulidade por suposta violação da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo e comprometimento da confiabilidade da prova.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Desembargadora Relatora

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