Processo 0011355-24.2025.5.03.0098
TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS CSAC 0011355-24.2025.5.03.0098 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE DIVINOPOLIS REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0949fb4 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO O executado opôs embargos à execução pelos fatos e fundamentos expostos na petição de Id c858421. O exequente se manifestou sobre os embargos no Id 3327eb1. É o sucinto relatório. Os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTOS 1. ADMISSIBILIDADE Apresentados e tempo e modo, estando garantida a execução por depósito judicial de Id e89b29b, conheço dos embargos à execução. 2. MÉRITO 2.1 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O embargante discorda da metodologia de atualização do débito, sob fundamento de que foi adotada sistemática híbrida, com IPCA-e até o ajuizamento, ausência de correção até 29/08/24, retomada do IPCA-e a partir de 30/08/24, TR até o ajuizamento, Selic até 29/08/24 e, depois, taxa legal. Sustenta que a conta deve observar os parâmetros definidos no título judicial. Passo à análise. O embargante discorda da atualização do débito, porém não indica qual seria a metodologia de apuração que entende correta. No caso dos autos, considerando o trânsito em julgado em 05/11/2024 e o julgamento das ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021 pelo STF, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, bem como as disposições contidas na Lei 14.905/2024, vigente a partir de 31/08/2024, que promoveu alterações no Código Civil, tenho por correto o laudo pericial que utilizou o IPCA-e com Juros TR na fase pré-judicial, a Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24 e IPCA-e com a taxa legal a partir de 30/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da vigência da vigência da Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o índice do IPCA), excluída a possibilidade de juros negativos (§ 3º do art. 406, do Código Civil), exatamente como foi procedido no laudo pericial. Registro que Lei 14.905/24 incide imediatamente aos processos em curso por se tratar de norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes (art. 1.046 CPC), em decorrência do princípio tempus regit actum (artigo 6º da LICC). Rejeito. 2.2 REFLEXOS NAS FÉRIAS O embargante alega que no laudo homologado foi considerada a concessão de férias em datas externas ao período da condenação, com ampliação indevida da base de incidência. O perito esclareceu no Id 1f3a748 que: “Os reflexos em férias + 1/3, foram apurados pela média da quantidade de horas extras apurada no período aquisitivo das férias. As férias do período aquisitivo 2012/2013 foram gozadas no período de 30.06.2014 a 29.07.2014, sendo devidos os reflexos no período de gozo das férias, portanto, sem razão ao reclamado neste ponto.” Com efeito, as horas extras apuradas no período aquisitivo 2012/2013 vão gerar reflexos nas férias gozadas em junho/julho de 2014. Não obstante ser indevida a hora extra deferida na época da concessão das férias em 2014, devem ser apurados os reflexos pela média duodecimal das horas extras realizadas no respectivo período aquisitivo para…
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