Processo 0011355-25.2025.5.03.0033
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO RORSum 0011355-25.2025.5.03.0033 RECORRENTE: EMANUELLE BORGES ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: EMANUELLE BORGES ARAUJO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011355-25.2025.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 6 de maio de 2026, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração opostos pela autora ao id. 6dc7cdc. No mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial para, sanando a omissão identificada, incluir ao acórdão embargado o tópico abaixo (BASE DE CÁLCULO DA MULTA NORMATIVA DEFERIDA). Registrou que, ante a possibilidade da implementação de efeito modificativo do julgado, foi concedida vista à parte contrária, nos termos do art. 897-A, 2°, da CLT, tendo a ré se manifestado sob o Id c5570cf; FUNDAMENTOS: O acórdão consistirá unicamente na certidão de julgamento, conforme disposto no §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. JUÍZO DE MÉRITO: 1) LIMBO PREVIDENCIÁRIO: Sob os fundamentos de omissões e contradições no julgado, a reclamante irresigna-se contra a decisão que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais e de salários, FGTS e férias pelo lapso de janeiro de 2025 a 17/03/2025 em que alega ter permanecido no "limbo jurídico previdenciário". Sem razão, todavia. O art. 897-A da CLT estabelece que os embargos de declaração são oponíveis para imprimir efeito modificativo na decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Por sua vez, nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT e 9º da IN 39 do C. TST), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso dos autos, porém, a embargante apenas externa seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Por outro lado, não se vislumbra a ocorrência de nenhum vício sanável através dos embargos de declaração relativamente ao tema invocado pela reclamante. In casu, o acórdão embargado fez constar expressamente, e de forma clara, os fundamentos que levaram esta d. Turma a indeferir a pretensão inicial, ao se constatar que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia de "comprovar o impedimento ao seu retorno regular ao trabalho, por parte da empregadora a partir de em 08/01/2025" (fl. 319). Naquela ocasião, frisou-se que o relatório médico conferindo-lhe o afastamento do trabalho por 28 dias, pelo diagnóstico de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, CID 10 F41.2, apontado na exordial, não foi juntado ao feito "mas tão somente o atestado, datado em 06/12/2024, conferindo uma licença médica à autora por 14 dias (fl. 03), seguido de outro atestado, datado em 20/12/2024, conferindo o afastamento de suas atividades…
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