Processo 0011355-26.2025.5.03.0065
TRT3 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ACC 0011355-26.2025.5.03.0065 AUTOR(A): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: HOSPITAL SAO SEBASTIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5776b00 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0011355-26.2025.5.03.0065 Na sede da Vara do Trabalho de Lavras, o MM. Juiz do Trabalho PAULO EMÍLIO VILHENA DA SILVA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face do HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO. Aberta a audiência foram, de ordem do MM. Juiz, apregoadas as partes, ausentes, sendo proferida a seguinte SENTENÇA: 1 - RELATÓRIO De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, já qualificado nos autos, ajuizou ação civil coletiva em face do HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO, por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus à concessão das tutelas ali pleiteadas. Postulou a gratuidade judiciária. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Frustrada a tentativa inicial conciliatória, a parte ré apresentou defesa escrita (fls. 174/186), na qual suscitou preliminares, arguiu a prescrição e, no mérito, após refutar as pretensões do sindicato autor, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O sindicato autor não se manifestou sobre a defesa e documentos. Laudos periciais juntados a fls. 732/1187. Sem outras provas a produzir, foi designada audiência para encerramento da instrução processual, dispensado o comparecimento das partes e de seus procuradores. Prejudicadas a apresentação das razões finais e a última tentativa de conciliação. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS 2.1-DA COISA JULGADA A reclamada suscita a existência de possível coisa julgada em relação aos empregados que já tenham ajuizado ações individuais pleiteando diferenças de adicional de insalubridade, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esses substituídos. Subsidiariamente, caso a análise da matéria seja postergada, requer que, em eventual fase de execução, sejam excluídos os empregados titulares de ações individuais sobre o mesmo objeto, a fim de evitar enriquecimento ilícito. De início, verifico que a alegação da reclamada é genérica, sem a indicação precisa de eventuais ações individuais movidas pelos substituídos, em curso ou já julgadas. Cumpre assentar que o ajuizamento de ação individual por empregados substituídos não induz, por si só, litispendência ou coisa julgada em relação à ação coletiva, nos termos da Súmula nº 32 deste Regional, in verbis: “LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir.” (RA 79/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 28/04/2015, 29/04/2015 e 30/04/2015). Assim, deverá a parte ré atentar-se para a necessidade de, no momento processual oportuno (eventual liquidação), comprovar nos autos eventual pagamento feito a idêntico título aos substituídos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Rejeito. 2.2-DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada alega a inépcia da petição…
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