Processo 0011355-30.2025.5.03.0096
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0011355-30.2025.5.03.0096 AUTOR: RAFAEL DA SILVA COUTO DIAS RÉU: LONGPING HIGH TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eef609e proferida nos autos. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO RAFAEL DA SILVA COUTO DIAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA., também qualificada nos autos, alegando que foi admitido pela reclamada em 14/03/2025 para exercer a função de Fiscal Geral, vindo o vínculo a ser rompido em 14/05/2025. Em razão das supostas irregularidades e condições degradantes vivenciadas no curso do pacto laboral, formulou os seguintes pedidos: o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária de tomadores de serviço; diferenças salariais pela aplicação da Cláusula Sexta, alínea "b" do contrato de safra; pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos; horas extras pela extrapolação da jornada legal e reflexos em repouso semanal remunerado, domingos e feriados; indenização pela supressão das pausas previstas na NR-31, do intervalo intrajornada e interjornada; reconhecimento do tempo de espera e deslocamento como tempo à disposição (horas in itinere); multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização por rescisão antecipada do contrato; restituição de descontos indevidos e indenização por danos morais e existenciais . Atribuiu à causa o valor de R$124.731,63 e acostou documentos. Devidamente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial realizada em 10/12/2025. Recusada a primeira proposta de conciliação, a ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentação. Em sede de defesa, arguiu preliminares e, no mérito, refutou integralmente as pretensões obreiras, sustentando que a extinção contratual ocorreu em 14/05/2025 pelo término regular da safra; impugnou os cálculos de produção apresentados; defendeu a validade dos registros de ponto e a correção dos pagamentos e descontos efetuados; negou o ambiente insalubre e a ocorrência de abalo moral, pugnando pela improcedência total da ação e pela condenação do autor em multa por litigância de má-fé. O reclamante apresentou manifestação à contestação e aos documentos (réplica), na qual reiterou os termos da exordial e arguiu a nulidade do contrato de trabalho apresentado pela reclamada. Na audiência inicial ocorrida em 10/12/2025, as partes, considerando a existência de 14 processos similares, com a mesma situação fática, patrocinados pelos mesmos advogados, convencionaram a produção de prova emprestada quanto ao laudo pericial, bem como em relação à prova oral, produzidos nos autos do processo 11336-24.2025.5.03.0096. Laudo pericial e depoimentos juntados aos autos. Na audiência de instrução realizada em 29/04/2026, sem outras provas a produzir, foi declarado o encerramento da instrução processual. As partes apresentaram razões finais por memoriais, mantendo suas posições antagônicas. As tentativas de conciliação, oportunamente renovadas, restaram frustradas. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOCUMENTOS NOVOS ANEXOS ÀS RAZÕES FINAIS Em observância ao princípio da eventualidade, incumbia à reclamada apresentar, no momento processual oportuno, todas as matérias de defesa, bem como os documentos destinados a comprovar suas alegações, nos termos…
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