Processo 0011355-62.2021.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0011355-62.2021.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0011355-62.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: Jansen Rodrigo Velasco de Carvalho Advogado: Mario Angelo Guarnieri Martins (OAB: 15363/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Aline Mendes Franco EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. COMERCIALIZAÇÃO IRREGULAR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PRODUTOS DE CRIME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Jansen Rodrigo Velasco de Carvalho contra sentença que o condenou à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática de dois crimes de receptação qualificada, em concurso material, por adquirir, revender e ocultar veículos automotores com sinais identificadores adulterados e registro de roubo. A defesa suscitou nulidade das provas por ausência de fundadas razões para a abordagem policial e por alegada violação de domicílio, além de pleitear absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo, desclassificação para receptação simples ou culposa e revisão da dosimetria, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão de sursis. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são ilícitas as provas obtidas a partir da abordagem do veículo conduzido por terceira pessoa e da diligência posterior realizada no condomínio em que residia o apelante; (ii) saber se há prova suficiente da autoria e do elemento subjetivo para a condenação por receptação qualificada; (iii) saber se a conduta deve ser desclassificada para receptação simples ou culposa; e (iv) saber se há reparo na dosimetria da pena, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão de sursis. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade não prospera, pois a abordagem inicial decorreu de circunstâncias objetivas verificadas pelos policiais durante ronda, consistentes no trânsito de veículo de elevado valor, com placa de outro Estado e sem apresentação de documentação regular pela condutora, o que legitimou a fiscalização e a verificação dos sinais identificadores. 4. Não houve violação de domicílio, uma vez que a diligência posterior ocorreu na área externa do condomínio, sem ingresso forçado no interior da residência, após a identificação do apelante como vendedor de veículo produto de crime e a visualização de outro automóvel suspeito em vaga a ele vinculada. Inviável, por isso, o reconhecimento de ilicitude derivada. 5. A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas por laudos periciais, boletins de ocorrência, termos de apreensão e prova oral produzida sob contraditório, evidenciando que os veículos Ford Ranger e Jeep Compass eram produtos de crime e apresentavam sinais identificadores adulterados. 6. A receptação qualificada restou configurada, pois o apelante atuava em contexto de atividade comercial irregular e clandestina de veículos, com habitualidade e finalidade econômica, circunstância expressamente abrangida pelo art. 180, § 2º, do Código Penal. 7. O elemento subjetivo mostra-se comprovado pelas circunstâncias concretas da negociação, marcadas por clandestinidade, ausência de documentação regular, valores substancialmente inferiores aos de mercado, negociação com pessoas não identificadas de forma segura, posse de dois veículos produtos de crime e negativa inicial de propriedade de um…

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