Processo 0011355-75.2025.5.03.0081

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011355-75.2025.5.03.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guaxupe
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0011355-75.2025.5.03.0081 AUTOR: RODRIGO AUGUSTO DUTRA RÉU: SOLLUS - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d7dba8 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ – MG Termo de audiência relativa ao Processo 0011355-75.2025.5.03.0081   Aos 23 de julho de 2026, às 17h59min, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Guaxupé – MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação reclamatória trabalhista proposta por Rodrigo Augusto Dutra em face de Sollus – Engenharia e Serviços Ltda. Partes ausentes.   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. DECIDE-SE.   FUNDAMENTOS   Impugnação à justiça gratuita   A reclamada impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo reclamante, aduzindo que este não preencheria os requisitos legais para tanto. Determina o artigo 790, § 3º, da CLT ser deferível, inclusive de ofício, a justiça gratuita, àqueles que percebam salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quantia que seria, atualmente, de R$ 3.390,22, uma vez que o referido teto se encontra fixado em R$ 8.475,55, conforme a Portaria Interministerial nº 13/2026, de 09/01/2026, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda. Cabe ressaltar que a hipossuficiência financeira é presumida até o limite indicado e, a partir daí, deverá ser comprovada. No caso dos autos, não há qualquer comprovante de que o reclamante, atualmente, auferiria salário superior a R$ 3.390,22. Outrossim, nem mesmo ao tempo do contrato objeto deste feito se observa que o reclamante receberia tal montante, sendo a última remuneração recebida por ele no valor de R$ 2.555,38, conforme TRCT de f. 54. Competia à reclamada produzir provas que desconstituíssem a presunção legal juris tantum acima. Todavia, por não se desincumbir de seu ônus probatório, improcede sua impugnação, deferindo este Juízo, ao reclamante, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT.   Adicionais de insalubridade e de periculosidade   Aduz o reclamante que, em razão do exercício de atividades insalubres e periculosas que realizaria em seu contrato de trabalho com a reclamada, faria jus ao recebimento dos adicionais de insalubridade, em grau máximo (40%) e de periculosidade (30%). Diante da impossibilidade de acumular os pedidos de adicional de insalubridade com o de periculosidade, postulou o pagamento daquele que lhe for mais benéfico. A reclamada negou a exposição do autor a agentes insalubres e perigosos, dizendo que ele sempre recebera todos os EPIs necessários ao desempenho de suas atividades e que jamais tivera contato com substâncias inflamáveis ou explosivas. Para a apuração da alegada insalubridade/periculosidade foi determinada a realização de perícia, a qual apontou as seguintes conclusões:   “12- CONCLUSÃO DE ACORDO COM A LEI Nº 6514 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977 E PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE Nº 3214 DE 08 DE JUNHO DE 1978, EM SUAS NORMAS REGULAMENTADORAS NR 15, NR 16, NR 18 E NR 24; APÓS A AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE JUNTO AO RECLAMADO, CONCLUI-SE QUE; 1- NÃO SE CARACTERIZA A INSALUBRIDADE PARA A…

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