Processo 0011355-83.2025.5.15.0132
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011355-83.2025.5.15.0132 AUTOR: MANOEL LEITE BATALHA NETO RÉU: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4549cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO MANOEL LEITE BATALHA NETO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA., alegando que foi admitido pela ré em 08/09/2016, exercendo inicialmente a função de Auxiliar de Recebimento e Entrega de Veículos e, a partir de 16/12/2020, a função de Vendedor. Relatou que seu contrato foi rescindido a seu pedido em 15/04/2025. Na petição inicial (Fls. 5-69), narrou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas. Postulou a condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade referente ao período em que exerceu a função de auxiliar; pagamento de horas extras excedentes à 44ª semanal e reflexos; pagamento de 30 minutos diários pela supressão do intervalo intrajornada; integração à remuneração de comissões pagas de forma extrafolha ("por fora") sob a roupagem de falso Programa de Participação nos Resultados (PPR) via empresas terceirizadas (Santa Fé/Cartos), com os devidos reflexos; além da restituição de descontos indevidos efetuados sobre essas parcelas a título de Imposto de Renda e taxas de sistema. Formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 217.932,19. Juntou procuração e vasta prova documental. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência e, infrutífera a primeira tentativa de conciliação, apresentou contestação escrita (Fls. 213-250). Em sede de defesa, arguiu preliminares e prejudiciais de mérito, como a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a restituição de descontos fiscais e a prescrição quinquenal. No mérito, refutou todas as alegações do reclamante. Defendeu a validade dos cartões de ponto, negou a existência de labor em condições perigosas e rechaçou a tese de pagamento de comissões extrafolha, sustentando a natureza indenizatória do PPR pago aos seus empregados e a licitude dos empréstimos consignados efetuados pelo autor junto a instituições financeiras parceiras. Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos, incluindo cartões de ponto, contracheques, termos de rescisão e normas coletivas. Em audiência de instrução (Ata às Fls. 2962-2964), com a presença das partes e seus patronos, o autor expressamente manifestou sua renúncia à produção de prova pericial. O juízo indeferiu a colheita do depoimento pessoal do reclamante por considerá-lo inútil à formação do convencimento, com fundamento nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Na sequência, foi colhida a prova oral, consistindo no depoimento de uma testemunha convidada pelo autor e uma testemunha convidada pela reclamada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual com a concordância das partes. As partes apresentaram razões finais escritas (Reclamada às Fls. 2970-2975 e Reclamante às Fls. 2981-2986), reiterando suas teses. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da competência material da Justiça do Trabalho (Restituição de Descontos) A reclamada, em sede de contestação (Fls. 213-250), suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de restituição dos…
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