Processo 0011355-84.2025.5.03.0078
TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ CSAC 0011355-84.2025.5.03.0078 REQUERENTE: ALEXANDRE TOLEDO SELDEIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db5f0ec proferida nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO, em suma, que: 1- a execução se processa para satisfação do valor de R$9.552,24 (ID 2082692), procedendo-se à intimação do executado para ciência e para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução nos próprios autos, nos termos do art. 535 do NCPC (ID 63c9dab). 2- o prazo teve início no dia 06.03.2026 e término previsto para o dia 24.04.2026 (ID 63c9dab); 3- a parte executada opôs Embargos à Execução, tempestivamente, em 09.04.2026 (ID 74b78a8), dando-se vista ao exequente, com prazo até 22.04.2026 (ID cb2fbf9); 4- o exequente apresentou sua resposta, também tempestivamente, no dia 10.04.2026 (ID 6b3597f); 5- a perita nomeada já prestou esclarecimentos sobre a matéria impugnada nos embargos (ID e115b60), com vista às partes, tendo a executada ratificado seus embargos (IDs cc7ecb8). É o que cabia certificar. Faço os autos conclusos. UBA/MG, 30 de abril de 2026. MARIA JOSE BOTELHO Assessor Documento assinado eletronicamente por MARIA JOSE BOTELHO, em 30/04/2026, às 12:50:51 - e864467 Certificado por TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIAO:01298583000141 https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/26043012504730200000246374934?instancia=1 Número do processo: 0011355-84.2025.5.03.0078 Número do documento: 26043012504730200000246374934 DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Processo n.:0011355-84.2025.5.03.0078 Embargante: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Embargado: ALEXANDRE TOLEDO SELDEIRA 1- RELATÓRIOq EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS opôs Embargos à Execução movida por ALEXANDRE TOLEDO SELDEIRA, aduzindo, em síntese, a incorreção dos cálculos homologados. O exequente apresentou impugnação. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS: 2.1 – ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos à execução, vez que próprios e tempestivos, estando dispensada a garantia do Juízo, por se cuidar de execução movida em face de ente equiparado à Fazenda Pública. 2.2 – MÉRITO DA EXTRAPOLAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – EXCESSO DE EXECUÇÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, nos quais alega, em síntese, excesso de execução pela necessidade de retificação dos cálculos de apuração do débito. Sustenta que o adicional de 70% sobre o abono pecuniário não seria mais devido a partir de 08/2020, em razão do Dissídio Coletivo de Trabalho nº 1001203-57.2020.5.00.0000, que teria suprimido a cláusula normativa que previa a gratificação complementar de férias. O Exequente, em contrarrazões, refuta os argumentos, reiterando que a sentença coletiva transitada em julgado determinou a incorporação definitiva do benefício aos contratos de trabalho dos empregados admitidos até 31/05/2016, citando a Súmula 51, I, do TST. A perita nomeada no feito, em seus esclarecimentos, ratificou seus cálculos, fundamentando que (f. 2.146/2.148 do PDF): “Ressalto novamente que no caso em exame, a demanda refere-se a colaborador admitido em 04/11/2011 e versa justamente sobre o fato da executada ter deixado de pagar o adicional de 70% sobre o abono pecuniário pago. O comando sentencial defere expressamente o pagamento desta verba a partir de 01/06/2016 e não…
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