Processo 0011356-02.2026.8.17.9000
TJPE • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
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7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE Apelação Cível nº 0011356-02.2026.8.17.9000 Apelantes: DANIELLA PATRICIA GUERRA PESSOA DA SILVA NEGROMONTE, LILIAN VALERIA GUERRA DA SILVA PINTO BEZERRA, JOSE ALFREDO DA SILVA, SONIA MARIA GUERRA PESSOA DA SILVA e FABIOLA MIRELLY GUERRA PESSOA DA SILVA SÁ Apelada: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Juízo de Origem: Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Proc. de Origem: 0077785-30.2025.8.17.2001 Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de petição protocolada neste Tribunal pleiteando a concessão de efeito suspensivo ativo ao apelo interposto por Daniella Patricia Guerra Pessoa da Silva Negromonte, Lilian Valeria Guerra da Silva Pinto Bezerra, Jose Alfredo da Silva, Sonia Maria Guerra Pessoa da Silva e Fabiola Mirelly Guerra Pessoa da Silva Sá nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual e Repetição de Indébito — NPU 0077785-30.2025.8.17.2001 —, com fundamento no disposto no art. 1.012, §3º, I, do CPC. Sentença (ID 237093831 – autos originários): julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de ausência de prova de abusividade dos reajustes aplicados no regime coletivo PME, de impossibilidade de alteração retroativa da natureza contratual após décadas de vigência sem oposição e de comportamento contraditório dos autores (venire contra factum proprium), revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. Na origem, os autores postularam a declaração da natureza familiar do plano de saúde — nominado coletivo empresarial PME —, a revisão das mensalidades com limitação dos reajustes anuais e por sinistralidade aos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares e a restituição dos valores pagos a maior. Alegam ser beneficiários do seguro saúde da ré desde 1995, figurando como estipulante a empresa "José Alfredo da Silva Farmácia", e que o contrato possui apenas cinco beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar, o que caracterizaria um "falso coletivo". Na presente petição, os Requerentes sustentam a ocorrência de erro de julgamento, defendendo seu direito ao reconhecimento da natureza individual/familiar do contrato e à limitação dos reajustes aos índices da ANS, diante da configuração objetiva do falso coletivo. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. É cediço que o recurso de apelação possui, via de regra, efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.012 do CPC. Entretanto, o seu §1º prevê hipóteses em que a sentença produz efeitos imediatamente. Dentre estas situações, está a sentença que revoga tutela antecipada anteriormente concedida, conforme o disposto no inciso V do aludido artigo. Com isso, em caráter excepcional, admite-se o emprego do efeito suspensivo se o apelante demonstrar que é relevante a fundamentação, bem como a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação, nos moldes dos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, §4º, ambos do CPC. Doutra banda, o art. 932, II, do CPC, ao tratar dos poderes do relator, expressamente prevê a incumbência de apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos. Fixadas tais premissas, e em análise perfunctória típica das tutelas de urgência, resta saber se, no caso, é relevante a fundamentação e há risco de dano grave ou de difícil reparação, visto que a análise da probabilidade de provimento do recurso implicaria prematuro ingresso no mérito da demanda. Parece evidente a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação. A revogação da…
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