Processo 0011356-09.2025.5.03.0098

TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0011356-09.2025.5.03.0098
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS CSAC 0011356-09.2025.5.03.0098 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE DIVINOPOLIS REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c22824c proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO O executado opôs embargos à execução pelos fatos e fundamentos expostos na petição de Id eb16f59 e o exequente apresentou impugnação aos cálculos sob o Id 3e2d929. O exequente se manifestou sobre os embargos no Id c8d31e4  e o executado se pronunciou sobre a impugnação aos cálculos no Id 42568e8. É o sucinto relatório. Os autos vieram conclusos para julgamento.   II - FUNDAMENTOS 1. ADMISSIBILIDADE Apresentados e tempo e modo, estando garantida a execução por depósito judicial de Id e8aa35f, conheço dos embargos à execução. Conheço também da impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente, eis que tempestiva.   2. MÉRITO 2.1 EMBARGOS À EXECUÇÃO 2.1.1 REFLEXOS NO FGTS Aduz o executado que o cálculo homologado esta majorado pela apuração de FGTS sobre a parcela principal e seus reflexos. Afirma: “O procedimento correto deve considera apenas os reflexos” (sic). Em verdade, o embargante insurge-se contra a inclusão dos reflexos das horas extras na base de cálculo do FGTS. Sem razão. O FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90. Assim, qualquer verba integrante da remuneração forma a sua base de cálculo (Súmula 63 do TST). Consequentemente, se os valores das parcelas principais foram majorados devido aos acréscimos resultantes dos reflexos, tais reflexos também deverão ser considerados na apuração do FGTS. A metodologia adotada no laudo encontra-se correta, pois foi traçada pela própria legislação. Cito as seguintes decisões proferidas por este Eg. Regional: "REFLEXOS - FGTS - O cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deve ser feito em conformidade com o artigo 15 da Lei 8036/90, o que importa em dizer que há incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial devidas ao empregado, inclusive os reflexos apurados, independentemente de requerimento da parte ou comando expresso em sentença. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010070-43.2023.5.03.0008 (ROT); Disponibilização: 13/06/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca)" "EXECUÇÃO. REFLEXOS EM FGTS. A integração de reflexos de determinadas parcelas na base de cálculo de outras, para cálculo de novos reflexos (reflexos de reflexos), deve constar de forma expressa no dispositivo, não sendo possível pressupor essa determinação, sob pena de ofensa à coisa julgada. A exceção apenas se aplica no caso de reflexos sobre o FGTS + 40%, tendo em vista a existência de legislação específica sobre o tema (Lei 8.036/90). Assim, considerando que o art. 15 da referida lei determina que o FGTS deve ser calculado sobre a remuneração total do trabalhador (incluindo, portanto, os reflexos), torna-se (apenas nesse caso) desnecessária a expressa menção no título executivo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011337-07.2023.5.03.0087 (AP); Disponibilização: 17/02/2025; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Chaves Correa Filho)." No mesmo sentido, a recente tese firmada pelo Tribunal Pleno deste E. TRT da 3ª Região, no julgamento do Tema 39 de Incidente de…

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