Processo 0011356-33.2023.5.15.0037

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011356-33.2023.5.15.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0011356-33.2023.5.15.0037 RECORRENTE: ANDRE LUIS DE CASTILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE LUIS DE CASTILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f8db66 proferida nos autos. ROT 0011356-33.2023.5.15.0037 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDRE LUIS DE CASTILHO EVANDRO PREVEDELLO (SP298545) Recorrente:   Advogado(s):   2. ITAU UNIBANCO S.A. PAULO AUGUSTO GRECO (SP119729) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. PAULO AUGUSTO GRECO (SP119729) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE LUIS DE CASTILHO EVANDRO PREVEDELLO (SP298545) RECURSO DE: ANDRE LUIS DE CASTILHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/11/2025 - Id 8f64a67; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id 41170ed). Regular a representação processual (Id 018a35b). Dispensado o preparo (Id's acc1fa8 e feaac3a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA PERÍCIA CONTÁBIL / AMPLA DEFESA / PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA / PRINCÍPIO DA INDECLINIBILIDADE DA JURISDIÇÃO / PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES / DIFERENÇAS SALARIAIS / BONIFICAÇÕES DAS COMISSÕES E CAMPANHAS  Consta do v. acórdão, a respeito do tema em destaque, o seguinte: "O Juízo originário analisou detidamente a pretensão de prova pericial, considerando a alegação das partes com relação a cada um dos pedidos. E, diante dos limites da lide, rejeitou a pretensão de prova pericial, cujos fundamentos da r. decisão de ID 485abd8, adiante transcrita, não foram infirmados por meio do recurso do empregado. Confira-se: 'No caso vertente, há alegações GENÉRICAS, friso, de que o reclamado não teria observado os critérios estabelecidos para fixação da remuneração variável, sem apontar um único ponto específico em que tivesse ocorrido as hipóteses alegadas, ainda que exemplificativamente. Sequer apontou, diante da farta documentação juntada pelo reclamado, quais elementos necessários para a aferição do cumprimento dos normativos internos não teriam sido juntados aos autos, ônus que se lhe impunha, ainda que para eventual determinação de exibição de documentos. Observo, portanto, que não há uma questão CONTÁBIL a ser dirimida, ao menos neste momento, mas uma questão jurídica, qual seja: SE os normativos são aplicáveis na forma pretendida pelo reclamante, e, caso seja, SE foram de fato observados os critérios neles fixados. A designação de perícia contábil neste momento processual imporia NECESSARIAMENTE ao perito a decisão sobre a aplicabilidade e forma de aplicação dos normativos para expor suas conclusões, matéria que, salvo melhor juízo, é exclusiva da jurisdição.  Assim, INDEFIRO a produção de prova pericial contábil, sem prejuízo de designação futura, em fase de liquidação, para eventual apuração de diferenças reconhecidas.' E, apesar da apresentação de protestos, pelo reclamante (ID da5ca0f), a análise de eventuais valores pagos incorretamente deve ser apreciada no mérito com lastro na prova documental produzida. (...) 'Ato contínuo, como melhor fundamentado no tópico atinente à discussão de mérito, sequer a referida Circular equivale, efetivamente, a um Plano de Cargos e Salários, implicando apenas um norte para definição se o…

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