Processo 0011356-33.2025.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011356-33.2025.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0011356-33.2025.5.03.0187 AUTOR: DOMINGOS PROSPERO SOUSA RÉU: RIO NEGRO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dca49cf proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I – RELATÓRIO DOMINGOS PROSPERO DE SOUSA apresentou exceção de pré-executividade (id 1d00d4b), aduzindo, em síntese: (i) nulidade da decisão homologatória dos cálculos (id 8c06fe7), por cerceamento de defesa, haja vista a homologação ter sido proferida antes do esgotamento do prazo concedido para impugnação; e (ii) violação à coisa julgada, porquanto a sentença exequenda (id a0600dd), mantida integralmente pelo acórdão (id 1ff482c), não contém qualquer condenação pecuniária em desfavor do reclamante, tendo o título executivo autorizado tão somente a dedução condicional das verbas rescisórias de eventuais créditos futuros, e não a restituição direta de valores. Requereu a concessão de efeito suspensivo, a declaração de nulidade da homologação e, no mérito, a extinção da execução por ausência de título executivo contra si. A RIO NEGRO TRANSPORTES LTDA (excepta) não se pronunciou nos autos até o presente momento. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS Admissibilidade A exceção de pré-executividade é cabível quando veicula matéria de ordem pública e não há necessidade de dilação probatória. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, inclusive na Justiça do Trabalho, o seu objetivo é o de permitir ao devedor, em situações excepcionais, apresentar alegações ou objeções eficazes sem a necessidade imperiosa de garantir o juízo, sendo requisito para seu acolhimento a prova cabal e previamente constituída das alegações deduzidas. No caso vertente, as matérias suscitadas, cerceamento de defesa e violação à coisa julgada, são de ordem pública e ostentam caráter de nulidade absoluta, cognoscíveis de plano a partir da análise dos próprios autos, sem necessidade de instrução probatória adicional. Ademais, tratar-se de beneficiário da justiça gratuita (id 62009f8), cuja gratuidade foi deferida na sentença de conhecimento (id a0600dd), tornaria o depósito prévio obstáculo intransponível ao acesso à justiça. Admito, portanto, a exceção, sem exigência de garantia do juízo. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo este último configurado pelo risco iminente de constrição patrimonial sobre trabalhador hipossuficiente em razão de execução aparentemente desprovida de título, defiro o efeito suspensivo requerido, sustando os atos executórios até o julgamento definitivo deste incidente. Da Nulidade da Homologação. Cerceamento de Defesa Compulsando o caderno processual, verifica-se que o despacho inaugural de liquidação (id c23f47c, de 26/03/2026) concedeu às partes prazo de 8 (oito) dias para apresentação dos cálculos de liquidação e, expirado esse primeiro prazo, novo prazo autônomo de 8 (oito) dias para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. A executada RIO NEGRO TRANSPORTES LTDA apresentou seus cálculos em 09/04/2026 (id f4d8fba/98539f0). A partir dessa data, abriu-se automaticamente, independentemente de nova intimação, o prazo de 8 (oito) dias úteis para que o excipiente se manifestasse sobre os referidos cálculos, o qual se estenderia até 28/04/2026.…

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