Processo 0011357-56.2025.5.03.0142

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011357-56.2025.5.03.0142
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011357-56.2025.5.03.0142 AUTOR: GILSON ALVES DA COSTA RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a1dff4 proferida nos autos.   1. RELATÓRIO Considerando que a presente reclamação trabalhista tramita sob o rito sumaríssimo, nos termos estabelecidos pelo artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e observando-se estritamente a regra de simplificação procedimental contida no artigo 852-I, caput, do mesmo diploma legal, fica dispensada a elaboração do relatório circunstanciado, passando este Juízo diretamente à análise da fundamentação e decisão da lide.   2. FUNDAMENTAÇÃO NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL A presente ação foi ajuizada em 14/10/2025, data posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu a denominada Reforma Trabalhista no ordenamento jurídico pátrio. O vínculo de emprego entre as partes, por sua vez, iniciou-se em 07/11/2000 e permanece ativo, o que exige a correta delimitação das normas aplicáveis sob a ótica do direito intertemporal. No que concerne ao direito material, a nova legislação não retroage para atingir períodos contratuais anteriores à sua vigência, preservando-se as situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei anterior, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Contudo, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo e continuada, as disposições da Lei nº 13.467/2017 passam a reger o contrato a partir de 11/11/2017, conforme entendimento fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.00047). Quanto às normas de natureza processual, estas possuem aplicação imediata aos processos em curso e às ações ajuizadas após o advento da reforma, respeitando-se os atos processuais já praticados, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC) e da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.   PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A reclamada arguiu a incidência da prescrição quinquenal, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito em relação às pretensões anteriores a 14/10/2020, considerando a data de distribuição da ação em 14/10/2025. Contudo, a tese defensiva não prospera diante da natureza jurídica do pedido formulado. O reclamante pretende a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para que este reflita as reais condições de exposição a agentes nocivos, visando à obtenção de prova para fins de aposentadoria especial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Trata-se, portanto, de pretensão de natureza eminentemente declaratória, que visa a certificação de situações fáticas e jurídicas para fins previdenciários. O artigo 11, § 1º, da CLT é cristalino ao estabelecer que a prescrição não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. A jurisprudência atual e dominante do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, reafirma a imprescritibilidade da pretensão de entrega ou retificação do PPP. Nesse sentido, colhe-se o entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 132 do TST: IRR TST Tema 132 (Representativo: 0000219-62.2024.5.12.0050): A pretensão de retificação e entrega do Perfil…

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