Processo 0011357-71.2025.5.15.0126

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011357-71.2025.5.15.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011357-71.2025.5.15.0126 AUTOR: IZAIAS MACAMBIRA SALUSTIANO DOS SANTOS RÉU: KATOEN NATIE DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aae9de4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO IZAIAS MACAMBIRA SALUSTIANO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de KATOEN NATIE DO BRASIL LTDA. e GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA., alegando ter sido admitido em 22/01/2021 para exercer a função de operador de logística, postulando verbas trabalhistas Atribuiu à causa o valor de R$ 111.839,72. As reclamadas, regularmente notificadas, apresentaram contestações escritas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Foi elaborado laudo pericial. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da reclamante e de testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais. Propostas conciliatórias rejeitadas. FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DE VALORES Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos.   ILEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez que a 2ª reclamada foi indicada pelo autor na peça de ingresso como devedora da relação jurídica material, legitimada está para figurar no polo passivo desta demanda, pois não há que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, sendo certo que esta análise deve ser feita em abstrato, consoante teoria da asserção. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O reclamante foi admitido em 22/01/2021 e a presente reclamação trabalhista foi proposta em 27/08/2025. Considerando que o marco prescricional quinquenal retroage a 27/08/2020, e que o contrato de trabalho teve início em data posterior (22/01/2021), constata-se a inexistência de parcelas atingidas pela prescrição parcial. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante postulou o pagamento de adicional de periculosidade sob o argumento de que operava empilhadeira e realizava de forma habitual a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) das máquinas. Sucessivamente, pleiteou o adicional de insalubridade, alegando exposição a ruído excessivo, calor e contato com produtos químicos, bem como exposição a vibração de corpo inteiro (VCI). As reclamadas contestaram os pedidos, sustentando a salubridade do ambiente de trabalho e a inexistência de exposição a condições perigosas, destacando que o abastecimento de gás era realizado exclusivamente por funcionários autorizados da manutenção. Para a apuração das condições ambientais de trabalho, foi realizada perícia técnica por profissional habilitado. No que tange ao ruído, o perito do juízo realizou dosimetria e constatou níveis de pressão sonora de 75,70 dB(A) no armazém 5 e de 81,21 dB(A) no depósito de pneus. Tais valores…

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