Processo 0011357-83.2023.5.18.0053

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011357-83.2023.5.18.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0011357-83.2023.5.18.0053 AUTOR: JORGE CORREIA DE OLIVEIRA RÉU: HM ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af022a0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A 2ª Executada, ABL PRIME LTDA, devidamente citada para responder pela execução de forma subsidiária (ID d157de8), peticionou sob o ID f8976e9 comprovando o depósito judicial do valor remanescente da execução e requerendo o abatimento dos depósitos recursais anteriormente efetuados (Ids c31b6fe e be3b4f8). Diante da integralização do montante fixado para a execução e inexistindo oposição da executada quanto aos valores, determino à diligente Secretaria a imediata liberação dos valores depositados, observando-se a última planilha de cálculos atualizada em id. f6b364c, fl. 438. Providencie-se o recolhimento das custas processuais e das contribuições previdenciárias (cota reclamante e reclamada) via guia própria, utilizando os saldos remanescentes nos autos. Caso haja saldo remanescente em favor da 2ª Executada após as quitações acima, intime-se a mesma para indicar conta para devolução. Apurada a contribuição previdenciária, deverá a executada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Tendo em vista o deferimento da justiça gratuita ao(à) reclamante (sentença de id. 0337f2c), os honorários sucumbenciais por ele devidos ao(s) patrono(s) da parte adversa ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente passível de execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o credor demonstrar superação da situação fática que amparou a concessão da gratuidade. Exceto na hipótese ressalvada, fica VEDADA a dedução dos valores obtidos pelo devedor neste ou em outro processo por interpretação do art. 791-A, §4º, da CLT, em consonância com a posição já definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. Caso satisfeitas todas as obrigações, exceto os honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, e se ainda não decorrido o prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, efetuem-se as alterações e exclusões devidas, nos termos do artigo 642-A da CLT, levantem-se eventuais penhoras e restrições e, após, remetam-se os autos ao arquivo provisório até que o referido biênio seja alcançado. ANAPOLIS/GO, 11 de junho de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORGE CORREIA DE OLIVEIRA

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