Processo 0011357-90.2025.5.15.0152
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011357-90.2025.5.15.0152 AUTOR: SERGIO RICARDO NEGREIROS OTTONI DE AZEVEDO RÉU: KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14e2bec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. SERGIO RICARDO NEGREIROS OTTONI DE AZEVEDO, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA. e IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, igualmente qualificadas, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela segunda ré em 06 de dezembro de 1993, sendo posteriormente transferido para a primeira ré; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 10 de dezembro de 2024. Postulou os pedidos constantes da inicial: condenação solidária das rés; reconhecimento de unicidade contratual (06/12/1993 a 10/03/2025); reintegração ou indenização substitutiva por estabilidade pré-aposentadoria; indenização por danos morais; pagamento da segunda parcela da PLR 2024; multa do artigo 477 da CLT; multa normativa e honorários advocatícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 140.669,56. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as rés compareceram à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a segunda ré arguiu preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos em réplica. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada sustenta que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar contribuições destinadas a terceiros. Com razão. A competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114, VIII, da Constituição Federal, limita-se à execução das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a", e II, da mesma Carta, não abrangendo as verbas destinadas a entidades do sistema S (terceiros). Assim, declara-se a incompetência desta Especializada para a execução das contribuições de terceiros. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que o autor afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade…
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