Processo 0011358-31.2024.5.03.0092

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011358-31.2024.5.03.0092
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA AP 0011358-31.2024.5.03.0092 AGRAVANTE: FABIO DAVID ROHR E OUTROS (1) AGRAVADO: VALERIA BATISTA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011358-31.2024.5.03.0092, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 28 de abril de 2026, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição dos executados e, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos administradores e determinar a exclusão dos agravantes do polo passivo do processo, vencido o Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira. Serve de acórdão a presente certidão de julgamento, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, apenas acrescendo ao julgado a seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Dispensado o relatório. 1 - ADMISSIBILIDADE. Cientes os executados da decisão de ID. e7a6fc9 no dia 23/02/2026, revela-se próprio e tempestivo o agravo de petição por eles interposto no dia 04/03/2026 (ID. e353907). Peça subscrita, regular a representação processual (ID. 4b0a3ff e seguintes). Contraminuta apresentada pels exequente no ID. 7ec57aa. Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 2 - JUÍZO DE MÉRITO. 3. DO SOBRESTAMENTO - TEMA 26/TST. Sustentam os agravantes a necessidade de suspensão do presente processo ante a determinação exarada pelo TST no Tema 26, que trata da desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Todavia, rejeito o pedido de sobrestamento em razão do Tema 26 de IRDR/TST, tendo em vista que, no corpo dos processos n IRR-24462-27.2023.5.24.0000 e IRR-761-72.2022.5.06.0000, não se determinou a suspensão dos processos em curso nas instâncias ordinárias, mas apenas dos Recursos de Revista e Embargos perante o próprio TST, o que não é a hipótese dos autos. Eventual suspensão somente ocorrerá na Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal no caso de interposição Recurso de Revista que trate da matéria. Rejeito. 4. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Alegam os agravantes que esta Justiça do Trabalho é incompetente para decidir sobre desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Apontam que a questão deve ser analisada e julgada pelo juízo universal cível, tendo sido citado o Tema 90 de Repercussão Geral do STF. Sem razão. O fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não impede que a execução seja redirecionada em desfavor de seus sócios, sendo neste sentido o entendimento consubstanciado na Súmula 54 deste Regional: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60…

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