Processo 0011358-71.2025.5.03.0035

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011358-71.2025.5.03.0035
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011358-71.2025.5.03.0035 AUTOR: GILMAR ADRIANO DE SOUZA RÉU: ROCHA E ROCHEDO CONSERVACAO E MANUTENCAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ca16a1 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0011358-71.2025.5.03.0035   Aos 03 dias do mês de junho de 2026, às 10h00min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por GILMAR ADRIANO DE SOUZA em face de ROCHA E ROCHEDO CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO EIRELI. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte   S E N T E N Ç A:   I) RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). DECIDO   II) FUNDAMENTOS   DO DIREITO INTERTEMPORAL - DIREITO MATERIAL No caso dos autos, o autor foi admitido aos  17.10.2023, de modo que  são aplicáveis ao caso as alterações legislativas.     ADICIONAL DE  INSALUBRIDADE De acordo com o relato da inicial, o reclamante laborou com exposição a agentes insalubres e perigosos. Pois bem. Diante do que prevê o texto consolidado, a caracterização da labuta em condições de insalubridade dar-se-á por meio de perícia técnica. No caso dos autos, apurou-se que o condomínio possui aproximadamente 400 apartamentos, com população estimada em cerca de 1.600 pessoas, além de áreas de uso coletivo, tais como portaria, estacionamento, quiosque, piscina, quadra, área pet e depósito de lixo. Consta, ainda, que o reclamante realizava a limpeza e a coleta de resíduos dessas áreas de forma permanente. O perito também consignou significativa circulação diária de pessoas nas áreas comuns, registrando média de 17 usuários do quiosque, 19 usuários da piscina e 41 usuários diários do banheiro destinado a pessoas com deficiência, sem computar terceiros e visitantes, em razão da variabilidade do fluxo.   Nessa esteira, cumpre asseverar que, se é cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a teor do mandamento preconizado no art. 479 do CPC, não menos correto é que o órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo Perito, o qual, como auxiliar do Juízo, é o detentor dos conhecimentos técnicos absolutamente imprescindíveis para o deslinde da controvérsia debatida nos autos. No caso dos autos, não foram produzidas provas capazes de afastar a conclusão pericial.   Nos termos da Súmula 448, II, do C. TST:   II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.   Diante do exposto, adoto a conclusão do laudo e defiro ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidente sobre o salário-mínimo (CLT, art. 192, c/c Súmula Vinculante 4/STF), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, conforme limite do pedido inicial. A repercussão do adicional de insalubridade sobre a multa de 40% do FGTS será examinada em conjunto com o pedido de rescisão indireta. Serão…

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