Processo 0011358-82.2025.5.15.0085
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011358-82.2025.5.15.0085 AUTOR: VITOR MENDES DOS SANTOS RÉU: FAST ENGENHARIA E MONTAGENS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d250c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório (artigo 852-I da CLT). Os autos vieram conclusos para julgamento em 10/06/2026. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO PROCESSUAL DA LEI Nº 13.467/2017 (“REFORMA TRABALHISTA”). CONSIDERAÇÕES. A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, trouxe uma série de inovações no âmbito do Processo do Trabalho. Salvo manifesta inconstitucionalidade, as disposições da Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, têm eficácia material em relação aos contratos de trabalho cujas obrigações sejam exigíveis a partir do termo inicial de sua vigência (11/11/2017), ante o princípio da anterioridade (tempus regit actum), sem prejuízo da eficácia imediata das disposições processuais respectivas, que aplicam-se imediatamente às ações ajuizadas antes da entrada em vigor da lei, mas que não foram ainda sentenciadas, por conta do artigo 14 do CPC – Código de Processo Civil: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifos e destaques aditados) Não há que se falar, portanto, em irretroatividade nos casos prejudiciais ao trabalhador (Fls. 4), direito adquirido ou ato jurídico perfeito, mas da aplicação escorreita do princípio da anterioridade, ficando sumariamente afastada a tese apresentada na petição inicial quanto a este tema. Por fim, registra-se que serão observados nesta sentença os termos da decisão vinculativa do E. STF no julgamento da ADI 5766 (pedido “d”). Feitas essas considerações iniciais, passa-se à apreciação das alegações das partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo escólio de Jorge Pinheiro Castelo, com base em lição de Cândido Rangel Dinamarco, “partes legítimas são as pessoas consideradas como titulares ativos e passivos frente ao direito de ação. São as pessoas sobre cuja esfera de direitos será lícito incidirem os efeitos materiais e processuais do provimento a ser emitido no processo. Parte legítima ou legitimidade ad causam é condição da ação”. Com base em tal conceito, conclui-se que a legitimidade ad causam – assim como as demais condições da ação – é aferida in statu assertionis, é dizer, lógica e abstratamente, com base no enquadramento jurídico dado pela parte autora em sua petição inicial, sendo este o critério adotado pela jurisprudência trabalhista moderna, com base na Teoria da Asserção. Outrossim, a responsabilidade da Segunda Reclamada é questão que se decide mediante cognição exauriente, exigindo contraditório e dilação probatória, antes do pronunciamento judicial. Deveras, para apreciar a existência de responsabilidade, aquilatando-a, faz-se mister a análise da relação havida entre as partes, o cotejo das suas alegações e mesmo a análise da prova produzida. Por isso, questão é de mérito – a ser apreciada oportunamente –, culminando com a procedência ou não dos pedidos formulados na petição inicial em face dela. Ademais, a existência de relação de trabalho entre as partes não é requisito para configuração da legitimidade para demandas perante esta Justiça…
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