Processo 0011359-14.2024.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011359-14.2024.5.03.0028 AUTOR: NAGUINA RITA DA SILVA MEIRA RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4122981 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO NAGUINA RITA DA SILVA MEIRA (devidamente qualificada na inicial) ajuizou, em 18/10/2024, a presente Ação Trabalhista em face de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA, igualmente qualificada, alegando fatos e direitos, com base nos quais requereu as parcelas elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 333.368,90. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 28fe94c), oportunidade em que contestou todos os pedidos formulados pela parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Impugnação da reclamante (ID. 04ad4e3). Audiência de instrução realizada (Termo de Audiência de ID. 523e35b) oportunidade em que foi produzida prova oral. Conciliação final rejeitada Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC). Na mesma esteira, os documentos anexados pela reclamada submeteram-se a regular manifestação da parte autora, conforme se infere na réplica, sendo, pois, hígido o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a caracterizar efetiva nulidade processual (inteligência do art. 794 da CLT). Rejeito, assim, a insurgência levantada pelo reclamante quanto à juntada efetuada pela ré. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES Os valores atribuídos aos pedidos condizem com as pretensões nela deduzidas, sendo corretamente estimados (art. 292 do CPC), não tendo as reclamadas demonstrado qualquer incorreção nos mesmos, sendo de se destacar, ainda, que eventuais créditos deferidos ao(a) reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida pela ré, declaro a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 18/10/2019 (Aplicação do artigo 7º, XXIX da CF). DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alega a Reclamante que, embora promovida ao cargo de Cozinheira Júnior apenas nos últimos meses do contrato, exercia desde a admissão as mesmas atividades desempenhadas pela empregada Sra. Walquíria Cristina, ocupante do cargo de Cozinheira A, percebendo remuneração inferior. Em razão disso, requer o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e respectivos reflexos. Em defesa, a Reclamada sustenta que a paradigma indicada foi contratada para o cargo de Cozinheira, enquanto a Reclamante exerceu inicialmente a função de Meio Oficial de Cozinha, sendo posteriormente promovida para Cozinheira Júnior. Aduz, ainda, a inexistência dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, especialmente identidade funcional, mesma produtividade e tempo de serviço na função, bem como a existência de condições…
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