Processo 0011359-16.2024.5.15.0081

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011359-16.2024.5.15.0081
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0011359-16.2024.5.15.0081 RECORRENTE: ARLEUDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ARLEUDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfdcef2 proferida nos autos. ROT 0011359-16.2024.5.15.0081 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   ARLEUDO FERREIRA DOS SANTOS ADEMIR DA SILVA (SP221121) CLAUDIO ALVOLINO MINANTE (SP342399) MARIA CLARA RUSSO CARCINONI (SP471639) RECURSO DE: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id 9c6bb2c; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 0d81033). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v. julgado: "A reclamada não impugna a exposição do autor a ruído acima dos limites de tolerância durante todo o contrato de trabalho (também verificado por ocasião da diligência pericial). (...) O reclamante foi admitido em 18/05/2020, logo, resta evidente que até a entrega do primeiro protetor auditivo, em 08/02/2022, o autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância sem a proteção adequada. Não se trata de avaliar a validade ou não do EPI, mas sim a ausência de fornecimento". Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou no v. julgado: "O perito avaliou as condições do trabalho do autor, e constatou que se mantinha de forma habitual durante seu turno de trabalho, em áreas consideradas de risco, com presença de líquidos inflamáveis (...) Não foram produzidas outras provas capazes de infirmar as conclusões do perito técnico, sobretudo quanto ao local de trabalho do autor nas proximidades do tanque de inflamáveis. Cabe mencionar que, o trabalho exercido em condições perigosas, a exemplo do contato com inflamáveis, ainda que de forma intermitente, também dá direito ao empregado de receber o adicional de periculosidade, independente do tempo de exposição ao agente, porquanto o risco está sujeito à imprevisibilidade, podendo o sinistro acontecer em segundos. Vale dizer, a intermitência não afasta o caráter não-eventual da exposição ao risco". A v. decisão referente à concessão do adicional de periculosidade é resultado da apreciação das provas, cujo reexame implicaria reapreciação de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1  DIREITO…

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