Processo 0011359-43.2020.8.14.0401

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011359-43.2020.8.14.0401
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

S E N T E N Ç A I – DO RELATÓRIO Trata-se de QUEIXA-CRIME proposta pelo querelante ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, na qual consta como querelado DIOGENES SILVA BRANDAO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções punitivas dos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a peça acusatória, constante no ID 33001157, em síntese, que o querelante, à época Auditor-Geral do Estado do Pará, teve sua honra supostamente ofendida por publicações realizadas pelo querelado em blog mantido na internet em 01 de junho de 2020. Segundo narrado, o querelado teria divulgado matéria contendo afirmações de que o querelante estaria praticando irregularidades no exercício de suas funções públicas, inclusive imputando-lhe a prática de atos ilícitos, como advocacia administrativa e condutas relacionadas à improbidade administrativa. Sustenta o querelante que tais afirmações seriam falsas e desprovidas de qualquer lastro fático ou probatório, tendo sido divulgadas com o objetivo de macular sua honra e reputação perante a sociedade, sobretudo em razão do alcance das publicações na internet. Diante disso, entende que a conduta do querelado configuraria crimes contra a honra, notadamente calúnia e difamação, razão pela qual propôs a presente ação penal privada buscando a responsabilização penal do querelado. Diante dos fatos, foi o querelado acusado da prática dos delitos previstos nos arts. 138 e 139, ambos do Código Penal Brasileiro. A queixa-crime foi recebida em 30 de junho de 2022 (ID 68236437), após diversas tentativas de citação do querelado. Em audiência realizada em 20 de março de 2023 (ID 89221582), a qual foi convertida em audiência de conciliação, a tentativa de composição restou frustrada. Na mesma oportunidade, foi novamente recebida a queixa-crime, sendo o querelado citado para apresentar sua defesa. A resposta à acusação foi apresentada (ID 90602702), arguindo a rejeição da peça acusatória por falta de justa causa e reservando-se o direito de discutir o mérito em alegações finais. Durante a instrução processual, realizada em 20 de março de 2025 (ID 139910661), foi colhido o depoimento do querelante e realizado o interrogatório do querelado. Como nova tentativa de conciliação, foi apresentado pelo querelante termo de retratação (ID 140616297), o qual não foi aceito pelo querelado (ID 158040772), que propôs a publicação do texto apenas como "Direito de Resposta", condição não aceita pelo querelante (ID 159540087). Em Alegações Finais (ID 162153961), a parte querelante reiterou os termos da inicial, pugnando pela condenação do querelado pela prática dos crimes de calúnia e difamação, com a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. O Ministério Público, em seus memoriais (ID 167932831), manifestou-se pela procedência da ação penal, com a condenação do querelado pela prática dos crimes de calúnia e difamação. Por sua vez, a Defesa, em suas Alegações Finais (ID 170476173), arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, alegando o exercício regular do direito de crítica e informação e requereu a absolvição do querelado. Em síntese, é o relatório. Passo a motivar e, ao final, decido. II – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA A defesa sustenta, em preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, argumentando que entre a data do fato (01/06/2020) e a…

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