Processo 0011359-67.2024.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011359-67.2024.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
22/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011359-67.2024.5.03.0075 AUTOR: VALDINEY ANTUNES DE SOUZA RÉU: CACHOEIRA DE PAJEU PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b2197b proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc.; RELATÓRIO VALDINEY ANTUNES DE SOUZA ajuizou reclamatória trabalhista em face de CACHOEIRA DE PAJEÚ PARTICIPAÇÕES LTDA., FAISÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARLA LTDA., FERNANDES E RODRIGUES PARTICIPAÇÕES LTDA., POSTO JR FAISÃO LTDA., POSTO FAISÃO II, SERVIÇOS LTDA. e POSTO JR FAISÃO VI LTDA., partes qualificadas nos autos, alegando que foi admitido pela primeira reclamada em 12/08/2022 para exercer a função de borracheiro, sendo dispensado sem justa causa em 06/09/2024, sem a devida anotação da relação de emprego na carteira de trabalho. Sustentou que recebia remuneração mensal líquida de R$ 4.000,00, paga em espécie pela ré, a qual gerenciava e retinha os valores pagos pelos clientes. Informou que cumpria jornada de trabalho das 08h às 19h, de domingo a domingo, incluindo todos os feriados, com uma hora de intervalo intrajornada, sem receber pelas horas extras ou pelo labor em dias de descanso. Afirmou que laborava exposto a agentes nocivos e em condições degradantes de higiene e segurança, sem fornecimento de equipamentos de proteção individual. Postulou o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária das rés, a declaração de nulidade do contrato comercial e o reconhecimento da relação de emprego, com o pagamento de verbas rescisórias, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, horas extras, domingos e feriados em dobro, adicional de insalubridade, indenizações por danos morais e existenciais, além da aplicação das multas dos artigos 467 and 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 250.765,62. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. A primeira reclamada apresentou contestação, negando a existência de relação de emprego, dizendo que o reclamante atuava como empreendedor individual autônomo, sob a firma individual com CNPJ n. 47.566.356/0001-50, com base em contrato de uso de marca, locação de espaço físico e equipamentos. Negou a existência de subordinação, pessoalidade e controle de jornada, sustentando que os pagamentos decorriam de percentuais sobre o faturamento do negócio de borracharia. Pugnou pela improcedência dos pedidos. As demais rés apresentaram defesa conjunta, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e negando a existência de grupo econômico. Juntaram procuração, cartas de preposição e documentos. Réplica apresentada pelo reclamante. Foi realizada perícia técnica de insalubridade, com laudo apresentado pelo perito Christiano Reis Vilela, seguido de manifestação das partes e esclarecimentos complementares do perito (ID’s 451c697 e f3a43ac). Oitiva do reclamante, de uma testemunha do juízo, e de uma testemunha das rés ID d2e2765. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas em memoriais pelas partes. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência material A Justiça do Trabalho somente detém competência para executar contribuição previdenciária e fiscal de parcela objeto de condenação ou homologação de acordo, fugindo à competência desta Especializada a execução de recolhimentos previdenciários e fiscais de…

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